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I -
Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei:
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II -
representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra o ato da Mesa e do Plenário;
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III -
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais e Estaduais e perante entidades privadas em geral;
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IV -
credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
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V -
fazer, expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
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VI -
conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;
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VII -
requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
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VIII -
empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da Chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos membros perante o Plenário;
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IX -
declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vereador e de suplentes, nos casos previstos em Lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto-legislativo de cassação do mandato;
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X -
convocar suplentes de Vereador, quando for o caso;
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XI -
declarar destituído membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
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XII -
designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (art. 48);
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XIII -
convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 26 deste Regimento;
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XIV -
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou à qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
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a) -
convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito:
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b) -
superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos:
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c) -
anunciar o início e o término do expediente e da ordem do dia;
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d) -
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, regimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
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e) -
cronometrar a duração do expediente e da ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos;
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f) -
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os partes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
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g) -
resolver as questões de ordem;
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h) -
interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
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i) -
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
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j) -
proceder a verificação do quorum, de ofício ou requerimento de vereador;
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l) -
encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes para parecer controlando-lhe o prazo.
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XV -
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente
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a) -
receber as mensagens de Proposta Legislativa, fazendo-as protocolar;
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b) -
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Leis aprovados inclusive por discurso de prazo, e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
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c) -
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar à comparecer à Câmara o Prefeito e os Secretários, para explicação na forma regular;
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d) -
requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
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e) -
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários.
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XVI -
promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
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XVII -
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o 1º Secretário;
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XVIII -
determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigido;
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XIX -
apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara do mês anterior;
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XX -
administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal dos funcionários faltosos a aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquico de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
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XXI -
mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações;
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XXII -
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
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XXIII -
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
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XXIV -
representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato municipal;
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XXV -
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
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XXVI -
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.
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I -
organizar e expedir a ordem do dia;
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II -
fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e ausências;
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III -
ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;
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IV -
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
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V -
superintende a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
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VI -
certificar a freqüência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte variável da remuneração;
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VII -
registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução dos casos futuros;
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VIII -
manter, à disposição do plenário, os textos legislativos atualizados de manuseio mais freqüente;
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IX -
manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas;
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X -
cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos vereadores;
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Parágrafo único. -
Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-los no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.
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I -
tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
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II -
isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
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III -
orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
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IV -
operações de créditos, auxílios e subvenções;
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V -
concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
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VI -
concessão administrativa de uso dos bens municipais;
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VII -
alienação de bens públicos;
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VIII -
aquisição de bens imóveis, salvo se tratar de doação sem encargo;
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IX -
organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
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X -
criação, estruturação e extinção de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
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XI -
aprovar o Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;
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XII -
autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
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XIII -
delimitação do perímetro urbano;
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XIV -
transferência temporária da sede do Governo Municipal;
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XV -
autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
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XVI -
normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
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XVII -
incentivos fiscais, moratória e privilégios;
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XVIII -
normas de polícia administrativa nas matérias e competência do município;
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XIX -
o estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito e para o meio-ambiente;
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XX -
organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
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XXI -
concessão de auxílios e subvenções públicas ou privadas;
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XXII -
obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
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XXIII -
normatização de cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
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XXIV -
normatização da iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do município, da cidade, de distritos ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do total do eleitorado, quando for de interesse do município e, de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar de interesse específico das mencionadas unidades geográficas.
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Parágrafo único. -
Os requisitos necessários para o cumprimento os incisos XXIII e XXIV serão estabelecidos em lei complementar.
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I -
eleger e destituir os membros da Mesa Diretora;
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II -
elaborar o Regimento Interno;
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III -
organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
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IV -
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
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V -
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
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VI -
autorizar o Prefeito a se ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a dez dias;
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VII -
exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
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VIII -
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
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a) -
o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
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b) -
decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação, pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
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c) -
no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão a disposição de qualquer contribuinte do Município, para apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
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a) -
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
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IX -
decretar a perda de mandato do prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
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X -
autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer Natureza, de interesse do Município;
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XI -
proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
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XII -
aprovar convênios, acordo de qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultura ou técnica;
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XIII -
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
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XIV -
convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal.
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XV -
encaminhar pedidos escritos de informações a Secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
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XVI -
ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assuntos de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
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XVII -
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
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XVIII -
criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros;
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XIX -
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
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XX -
solicitar a intervenção do Estado no Município;
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XXI -
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
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XXII -
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
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XXIII -
dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos;
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XXIV -
constitui todas as comissões permanentes e especiais da Câmara Municipal;
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XXV -
fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150,II,153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
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XXVI -
afixar, observado o que dispõe o art. 18, XI, da Lei Orgânica Municipal e os artigos 150,II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.