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Lei Ordinária n° 1896/2017 de 20 de Dezembro de 2017


Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na Escola Municipal mais próxima de sua residência.

Guilherme Alves Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, rio uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 12 de Dezembro de 2017, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal.


  • Art. 1º. -

     Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da Rede Municipal de Ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.

    • Parágrafo único. -  A vaga para a matrícula de que trata esta lei é faculdade posta ò disposição do aluno, que em igualdade de condições com os nãos portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.
    • Art. 2º. -  A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, e máximo 30 (trinta) dias, com indicativo do CID e firmado peto médico responsável.
      • Parágrafo único. -  A deficiência locomotora que confere direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para que haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.
      • Art. 3º. -
         O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.
      • Art. 4º. -  Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. 


      Registra-se e Publica-se

      Jardim -MS, 20 de Dezembro de 2017.

      Guilherme Alves Monteiro

      Prefeito Municipal 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2017