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Lei Ordinária n° 1025/2001 de 28 de Maio de 2001


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de maio de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR. de caráter consultivo, orientativo e de funcionamento permanente.

  • Art. 2º. -  Ao CMDR compete:
    • I -  Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas, entidades privadas e de representação dos agricultores, voltadas para o desenvolvimento sustentável do meio rural do município;
      • II -  Propor, encaminhar a elaboração e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico - financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas e encaminhadas pelos agricultores e recomendando a sua execução;
        • III -
           Exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR; 
          • IV -

             Sugerir ao Executivo Municipal e, aos órgãos, entidades públicas e privadas e de representatividade dos agricultores, que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural;

            • V -  Sugerir políticas e diretrizes para as ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar saudável do município;
              • VI -
                 Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município, garantindo a coordenação dos trabalhos através dos agricultores participantes do CMDR.
                • VII -  Promover articulações e compatibilizar-se entre as políticas Municipais e as políticas Estaduais e federal voltadas para o desenvolvimento rural;
                  • VIII -  Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
                  • Art. 3º. -  O CMDR tem como Foro e sede no Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul.
                  • Art. 4º. -  o mandato dos membros do CMDR será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
                    • -

                       um representante do Assentamento "Recanto do Rio Miranda".

                      - um representante do Assentamento "Guardinha";

                      - um representante do Distrito do Boqueirão; 

                      - um representante do IDATERRA.

                      Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 1229/2005
                    • Art. 5º. -  Integram o CMDR:
                      • -
                        > 01 representante do Poder Executivo Municipal;
                        > 01 representante do Poder Legislativo Municipal
                        > 01 representante do INCRA;
                        > 01 representante do Sindicato Rural;
                        > 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                        > 01 representante do Banco do Brasil;
                        > 01 representante do IAGRO.
                        • -

                           01 representante do CODEMA,

                          Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 74/2010
                          • Parágrafo único. -  Os membros do CMDR serão indicados  pelos órgãos e entidades públicas e eleitos no caso das entidades de representação dos produtores rurais e, nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, que não poderá destituí-los sem a prévia avaliação dos motivos em reunião do próprio CMDR.
                          • Art. 6º. -  O Executivo Municipal, através do seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições. Não podendo extinguir o CMDR sem a aprovação dos próprios representantes das entidades e a apresentação das justificativas consideradas cabíveis.
                          • Art. 7º. -  O CMDR elaborará o seu regimento interno, para regulamentar o seu funcionamento.
                          • Art. 8º. -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                          Registra-se e Publica-se

                          DE, 28 DE MAIO DE 2001

                          DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 

                          Prefeito Municipal 


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/05/2001