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Lei Ordinária n° 1141/2002 de 20 de Dezembro de 2002


DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso ao sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

  • Art. 2º. -  Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatos.
    • Parágrafo único. -  Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço.
    • Art. 3º. -  O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de extensão urbana deste Município.
      • Parágrafo único. -  Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
      • Art. 4º. -  A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
        • § 1º. -  Para efeito desta Lei, considera-se:
          • I -  unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamento, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
            • II -  unidade não imobiliária: os bens móveis permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
            • § 2º. -  Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede de distribuição de energia elétrica ou de outra base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço.
            • Art. 5º. -
               O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – COSIP - é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município e que seja beneficiária do serviço de que trata esta Lei. 
              • § 1º. -  A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
                • § 2º. -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP todos aqueles que, por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel.
                • Art. 6º. -  A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no anexo único desta lei.
                  • Parágrafo único. -  Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta Lei, constantes da tabela de faixas de consumo do anexo único, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a iluminação Pública, fixadas por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
                  • Art. 7º. -  A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.
                  • Art. 8º. -  O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do sei-viço de iluminação pública de que trata esta Lei.
                  • Art. 9º. -  Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, os contribuintes com ligações monofásicas residenciais e comerciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 80 KWH.
                  • Art. 10 -
                     Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art 7°, desta Lei.
                    • Parágrafo único. -  A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo repassar o montante arrecadado para os cofres públicos municipais segundo as disposições contidas no convênio referido no caput deste artigo.
                    • Art. 11 -  As demais disposições necessárias para a implantação do tributo instituído pela presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
                    • Art. 12 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1.104/01 de 21 de Dezembro de 2001.
                    • -

                      ANEXO ÚNICO

                      CLASSE

                      FAIXA CONSUMO

                      KWH/ MÊS

                       

                      ALÍQUOTA (%)

                      TAXA (R$)

                      (4)=(3) X Tarifa ILP

                       

                      RESIDENCIAL

                      0

                      30

                      0,00

                      0,00

                      31

                      50

                      0,00

                      0,00

                      51

                      80

                      0,00

                      0,00

                      81

                      100

                      2,00

                      2,74

                      101

                      150

                      3,00

                      4,10

                      151

                      200

                      5,00

                      6,84

                      201

                      250

                      8,00

                      10,94

                      251

                      300

                      10,00

                      13,68

                      301

                      400

                      13,00

                      17,78

                      401

                      500

                      20,00

                      27,36

                      501

                      700

                      25,00

                      34,20

                      701

                      1000

                      35,00

                      47,88

                      1001

                      1500

                      45,00

                      61,56

                      1501

                      Acima

                      55,00

                      75,24

                       SOMA RESIDENCIAL

                      -

                      -

                      -


                       

                       

                      COMERCIAL

                      INDUSTRIAL

                      0

                      30

                      0,00

                      0,00

                      31

                      50

                      0,00

                      0,00

                      51

                      80

                      0,00

                      0,00

                      81

                      100

                      4,00

                      5,47

                      101

                      150

                      5,00

                      6,84

                      151

                      200

                      7,00

                      9,58

                      201

                      250

                      10,00

                      13,68

                      251

                      300

                      12,00

                      16,42

                      301

                      400

                      15,00

                      20,52



                    Registra-se e Publica-se

                    Em, 20 de Dezembro de 2002.

                    DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 
                    Prefeito Municipal 

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002