Lei Ordinária n° 1141/2002 de 20 de Dezembro de 2002
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso ao sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
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Art. 2º. - Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatos.
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Parágrafo único. - Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço.
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Art. 3º. - O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de extensão urbana deste Município.
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Parágrafo único. - Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
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Art. 4º. - A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
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§ 1º. - Para efeito desta Lei, considera-se:
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I - unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamento, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
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II - unidade não imobiliária: os bens móveis permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
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§ 2º. - Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede de distribuição de energia elétrica ou de outra base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço.
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Art. 5º. - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – COSIP - é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município e que seja beneficiária do serviço de que trata esta Lei.
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§ 1º. - A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
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§ 2º. - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP todos aqueles que, por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel.
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Art. 6º. - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no anexo único desta lei.
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Parágrafo único. - Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta Lei, constantes da tabela de faixas de consumo do anexo único, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a iluminação Pública, fixadas por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
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Art. 7º. - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.
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Art. 8º. - O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do sei-viço de iluminação pública de que trata esta Lei.
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Art. 9º. - Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, os contribuintes com ligações monofásicas residenciais e comerciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 80 KWH.
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Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art 7°, desta Lei.
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Art. 11 - As demais disposições necessárias para a implantação do tributo instituído pela presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
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Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1.104/01 de 21 de Dezembro de 2001.
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- ANEXO ÚNICO
CLASSE
|
FAIXA CONSUMO
KWH/ MÊS
|
ALÍQUOTA (%)
|
TAXA (R$)
(4)=(3) X Tarifa ILP
|
RESIDENCIAL
|
0
|
30
|
0,00
|
0,00
|
31
|
50
|
0,00
|
0,00
|
51
|
80
|
0,00
|
0,00
|
81
|
100
|
2,00
|
2,74
|
101
|
150
|
3,00
|
4,10
|
151
|
200
|
5,00
|
6,84
|
201
|
250
|
8,00
|
10,94
|
251
|
300
|
10,00
|
13,68
|
301
|
400
|
13,00
|
17,78
|
401
|
500
|
20,00
|
27,36
|
501
|
700
|
25,00
|
34,20
|
701
|
1000
|
35,00
|
47,88
|
1001
|
1500
|
45,00
|
61,56
|
1501
|
Acima
|
55,00
|
75,24
|
SOMA RESIDENCIAL
|
-
|
-
|
-
|
COMERCIAL
INDUSTRIAL
|
0
|
30
|
0,00
|
0,00
|
31
|
50
|
0,00
|
0,00
|
51
|
80
|
0,00
|
0,00
|
81
|
100
|
4,00
|
5,47
|
101
|
150
|
5,00
|
6,84
|
151
|
200
|
7,00
|
9,58
|
201
|
250
|
10,00
|
13,68
|
251
|
300
|
12,00
|
16,42
|
301
|
400
|
15,00
|
20,52 |
Registra-se e Publica-se
Em, 20 de Dezembro de 2002.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002