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Lei Ordinária n° 1141/2002 de 20 de Dezembro de 2002


DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso ao sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

  • Art. 2º. -  Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatos.
    • Parágrafo único. -  Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço.
    • Art. 3º. -  O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de extensão urbana deste Município.
      • Parágrafo único. -  Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
      • Art. 4º. -  A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
        • § 1º. -  Para efeito desta Lei, considera-se:
          • I -  unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamento, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.
            • II -  unidade não imobiliária: os bens móveis permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
            • § 2º. -  Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede de distribuição de energia elétrica ou de outra base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço.
            • Art. 5º. -
               O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – COSIP - é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município e que seja beneficiária do serviço de que trata esta Lei. 
              • § 1º. -  A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
                • § 2º. -  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP todos aqueles que, por força contratual, encontrem-se na posse do imóvel.
                • Art. 6º. -  A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor do consumo mensal de energia elétrica do contribuinte, observando-se as faixas de consumo constantes no anexo único desta lei.
                  • Parágrafo único. -  Para obtenção do valor do tributo, as alíquotas da Contribuição de que trata esta Lei, constantes da tabela de faixas de consumo do anexo único, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a iluminação Pública, fixadas por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
                  • Art. 7º. -  A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica.
                  • Art. 8º. -  O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do sei-viço de iluminação pública de que trata esta Lei.
                  • Art. 9º. -  Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, os contribuintes com ligações monofásicas residenciais e comerciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 80 KWH.
                  • Art. 10 -
                     Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no art 7°, desta Lei.
                    • Parágrafo único. -  A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo repassar o montante arrecadado para os cofres públicos municipais segundo as disposições contidas no convênio referido no caput deste artigo.
                    • Art. 11 -  As demais disposições necessárias para a implantação do tributo instituído pela presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
                    • Art. 12 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1.104/01 de 21 de Dezembro de 2001.


                    Registra-se e Publica-se

                    Em, 20 de Dezembro de 2002.

                    DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 
                    Prefeito Municipal 

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002