Lei Ordinária n° 1721/2014 de 11 de Setembro de 2014
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando-se o dever do município enquanto titular dos serviços de saneamento básico de elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico conforme preconizado na Lei no 11.445/2007, art. 9°, inciso I;
Considerando-se que a elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para que os municípios tenham acesso aos recursos da União, conforme ditado pelo Artigo 18 da Lei no 12.305/2010;
Considerando-se o prazo de 31 de dezembro de 2015 para a elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico disposto no Decreto n° 8.211, que altera o Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando-se que o Plano Municipal de Saneamento Básico abrange o conteúdo mínimo para o Plano Municipal de Saneamento Básico estabelecido no artigo 19 da Lei n° 11.445/2007 e para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos estabelecido no artigo 19 da Lei no 12.305/2010, bem como a autorização legal dada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para que os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos integrem os Planos Municipais de Saneamento (Art. 19 § 1°);
Considerando-se todas as preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei n° 11.445/2007), Política Municipal de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores;
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Art. 1º. - O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
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Art. 2º. - Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
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I - A universalização, a integridade e a disponibilidade;
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II - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
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III - Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
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IV - Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento sustentável no município;
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V - Fomentar ações que contribuem para a geração de negócios, emprego e renda no município de Jardim/MS, oferecendo incentivos para empresas propulsoras dos 3 R's;
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VI - Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as necessidades de investimentos para a melhoria na qualidade dos serviços, universalização do atendimento e manutenção da equidade social no acesso aos serviços correlatos ao saneamento básico.
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Art. 3º. - O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de abastecimento público de água:
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I - Universalizar o acesso à água potável;
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II - Dispor de um sistema computacional que concentre todas as informações acerca do sistema de abastecimento de água;
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III - Reduzir o consumo de água;
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IV - Reduzir as perdas físicas do sistema de abastecimento de água;
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V - Proteger e monitorar os mananciais hídricos;
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VI - Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de abastecimento de água;
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Art. 4º. - O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de esgotamento sanitário:
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I - Universalizar o acesso ao sistema de esgotamento sanitário;
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II - Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;
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III - Garantir a qualidade operacional do sistema de esgotamento sanitário;
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IV - Garantir um sistema de esgotamento sanitário que promova o controle e proteção ambiental.
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Art. 5º. - O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
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I - Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com qualidade, regularidade e minimização dos recursos operacionais;
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II - Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
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III - Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade econômico-financeira;
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IV - Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes geradores;
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V - Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no município;
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VI - Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas de disposição final de resíduos sólidos;
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VII - Promover o reaproveitamento, beneficiamento e reciclagem dos resíduos sólidos;
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VIII - Promover iniciativas de logística reversa para os resíduos sólidos que não são objeto de expressa obrigatoriedade legal, buscando a melhoria da gestão e qualidade ambiental usufruindo-se para isso da responsabilidade compartilhada;
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IX - Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município assegurando o reaproveitamento e a destinação ambiental adequada dos resíduos sólidos com logística reversa obrigatória;
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X - Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos sólidos, principalmente através da inclusão social de catadores e pessoas de baixa renda;
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XI - Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do desenvolvimento sustentável, viabilizando o atendimento ao principio dos 3R's e propiciar a efetivação dos programas anteriores.
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Art. 6º. - O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais:
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I - Desenvolver instrumento de planejamento específico para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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II - Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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III - Proporcionar ao município infraestrutura e dispositivos adequados para um eficaz sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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IV - Assegurar o adequado funcionamento do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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V - Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas pluviais, otimizando e reduzindo a carga do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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VI - Garantir a prevenção e controle de enchentes, alagamentos e inundações;
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VII - Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos a população local, remanejando-as para locais adequados;
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VIII - Garantir a proteção e controle ambiental dos cursos d' águas componentes do sistema de drenagem urbana e manejo das águas pluviais.
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Art. 7º. - Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano de Saneamento Básico do Município de Jardim deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco os tornos que integram os anexos desta lei:
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- · Tomo I— PMSB - Aspectos Institucionais, Gerenciais e Legais;
· Tomo II— PMSB - Sistema de Abastecimento de Água;
• Tomo III - PMSB - Sistema de Esgotamento Sanitário;
• Tomo IV - PMSB - Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos;
• Tomo V - PMSB - Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais;
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§ 1º. - A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Jardim.
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§ 2°. - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
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§ 3º. - A Proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
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I - Das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
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II - Das Políticas e Planos de Recursos Hídricos;
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III - Dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e federais.
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§ 4º. - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Jardim estiver inserido, se houver.
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Art. 8º. - A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas e projetos específicos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais, bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
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Art. 9º. - As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
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Art. 10 - Constitui órgão executivo do presente Plano a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento.
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Art. 11 - Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que será constituído no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta lei, mediante decreto editado pelo chefe do Poder Executivo.
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Art. 12 - Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim os documentos anexos a esta Lei.
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Art. 13 - Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei federal no 11.445/2007 e o Decreto Regulamentador n° 7.217/2010, bem como a Lei Federal n°12.305/2010, Decreto n° 7.404/2010 e Decreto n°8.211/2014.
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Art. 14 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 11 DE SETEMBRO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/09/2014