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Lei Ordinária n° 1721/2014 de 11 de Setembro de 2014


INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Considerando-se o dever do município enquanto titular dos serviços de saneamento básico de elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico conforme preconizado na Lei no 11.445/2007, art. 9°, inciso I; Considerando-se que a elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para que os municípios tenham acesso aos recursos da União, conforme ditado pelo Artigo 18 da Lei no 12.305/2010; Considerando-se o prazo de 31 de dezembro de 2015 para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico disposto no Decreto n° 8.211, que altera o Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010, que regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; Considerando-se que o Plano Municipal de Saneamento Básico abrange o conteúdo mínimo para o Plano Municipal de Saneamento Básico estabelecido no artigo 19 da Lei n° 11.445/2007 e para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos estabelecido no artigo 19 da Lei no 12.305/2010, bem como a autorização legal dada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para que os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos integrem os Planos Municipais de Saneamento (Art. 19 § 1°); Considerando-se todas as preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei n° 11.445/2007), Política Municipal de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores;


  • Art. 1º. -

     O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.

  • Art. 2º. -  Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
    • I -  A universalização, a integridade e a disponibilidade;
      • II -  Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
        • III -  Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
          • IV -  Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento sustentável no município;
            • V -  Fomentar ações que contribuem para a geração de negócios, emprego e renda no município de Jardim/MS, oferecendo incentivos para empresas propulsoras dos 3 R's;
              • VI -

                 Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as necessidades de investimentos para a melhoria na qualidade dos serviços, universalização do atendimento e manutenção da equidade social no acesso aos serviços correlatos ao saneamento básico.

              • Art. 3º. -  O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de abastecimento público de água:
                • I -  Universalizar o acesso à água potável;
                  • II -  Dispor de um sistema computacional que concentre todas as informações acerca do sistema de abastecimento de água;
                    • III -  Reduzir o consumo de água;
                      • IV -  Reduzir as perdas físicas do sistema de abastecimento de água;
                        • V -  Proteger e monitorar os mananciais hídricos;
                          • VI -  Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de abastecimento de água;
                          • Art. 4º. -  O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de esgotamento sanitário:
                            • I -  Universalizar o acesso ao sistema de esgotamento sanitário;
                              • II -  Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;
                                • III -  Garantir a qualidade operacional do sistema de esgotamento sanitário;
                                  • IV -  Garantir um sistema de esgotamento sanitário que promova o controle e proteção ambiental.
                                  • Art. 5º. -  O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
                                    • I -  Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com qualidade, regularidade e minimização dos recursos operacionais;
                                      • II -  Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
                                        • III -  Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade econômico-financeira;
                                          • IV -  Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes geradores;
                                            • V -  Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no município;
                                              • VI -  Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas de disposição final de resíduos sólidos;
                                                • VII -  Promover o reaproveitamento, beneficiamento e reciclagem dos resíduos sólidos;
                                                  • VIII -  Promover iniciativas de logística reversa para os resíduos sólidos que não são objeto de expressa obrigatoriedade legal, buscando a melhoria da gestão e qualidade ambiental usufruindo-se para isso da responsabilidade compartilhada;
                                                    • IX -  Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município assegurando o reaproveitamento e a destinação ambiental adequada dos resíduos sólidos com logística reversa obrigatória;
                                                      • X -  Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos sólidos, principalmente através da inclusão social de catadores e pessoas de baixa renda;
                                                        • XI -  Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do desenvolvimento sustentável, viabilizando o atendimento ao principio dos 3R's e propiciar a efetivação dos programas anteriores.
                                                        • Art. 6º. -

                                                           O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais:

                                                          • I -  Desenvolver instrumento de planejamento específico para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                            • II -  Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                              • III -  Proporcionar ao município infraestrutura e dispositivos adequados para um eficaz sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                                • IV -  Assegurar o adequado funcionamento do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                                  • V -  Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas pluviais, otimizando e reduzindo a carga do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                                    • VI -  Garantir a prevenção e controle de enchentes, alagamentos e inundações;
                                                                      • VII -
                                                                         Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos a população local, remanejando-as para locais adequados;
                                                                        • VIII -  Garantir a proteção e controle ambiental dos cursos d' águas componentes do sistema de drenagem urbana e manejo das águas pluviais.
                                                                        • Art. 7º. -

                                                                           Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano de Saneamento Básico do Município de Jardim deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco os tornos que integram os anexos desta lei:

                                                                          • -
                                                                            · Tomo I— PMSB - Aspectos Institucionais, Gerenciais e Legais;
                                                                            · Tomo II— PMSB - Sistema de Abastecimento de Água;
                                                                            Tomo III - PMSB - Sistema de Esgotamento Sanitário;
                                                                            Tomo IV - PMSB - Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos;  
                                                                            Tomo V - PMSB - Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais;
                                                                            • § 1º. -  A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Jardim.
                                                                              • § 2°. -  O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
                                                                                • § 3º. -  A Proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
                                                                                  • I -  Das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
                                                                                    • II -  Das Políticas e Planos de Recursos Hídricos;
                                                                                      • III -  Dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e federais.
                                                                                      • § 4º. -  A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Jardim estiver inserido, se houver.
                                                                                      • Art. 8º. -  A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas e projetos específicos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais, bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
                                                                                      • Art. 9º. -  As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
                                                                                      • Art. 10 -  Constitui órgão executivo do presente Plano a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento.
                                                                                      • Art. 11 -  Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que será constituído no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta lei, mediante decreto editado pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                                      • Art. 12 -  Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jardim os documentos anexos a esta Lei.
                                                                                      • Art. 13 -  Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei federal no 11.445/2007 e o Decreto Regulamentador n° 7.217/2010, bem como a Lei Federal n°12.305/2010, Decreto n° 7.404/2010 e Decreto n°8.211/2014.
                                                                                      • Art. 14 -  Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                      Registra-se e Publica-se

                                                                                      EM, 11 DE SETEMBRO DE 2014

                                                                                      DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                                                                                      Prefeito Municipal 


                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/09/2014