Art. 1º. -
Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Jardim/MS ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 12 e 13/2012, 09, 10 e 11/2013, e 05, 06, 07 e 08/2014, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.
Lei Ordinária n° 1729/2014 de 15 de Dezembro de 2014
"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Jardim/MS ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 12 e 13/2012, 09, 10 e 11/2013, e 05, 06, 07 e 08/2014, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.
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Art. 1º. -
Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Jardim/MS ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 12 e 13/2012, 09, 10 e 11/2013, e 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13/2014, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 5° da Portaria MPS n°. 402/2008, na redação das Portarias MPS n°. 21/2013 e n°. 307/2013.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1788/2015
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Parágrafo único. -
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
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Parágrafo único. -
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1788/2015
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Art. 2º. -
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assiantura do termo de acordo de parcelamento.
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§ 1º. -
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples, de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
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§ 2º. -
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o dia do efetivo pagamento.
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Art. 3º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2014.
Registra-se e Publica-se
JARDIM/MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2014