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Lei Ordinária n° 908/1997 de 25 de Setembro de 1997


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 12 de Setembro de 1997, aprovou e eu promulgo o seguinte.


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    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    ART. 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de 1998, compreendendo:

    I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

    II - as orientações para a elaboração dos orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

    III - aos limites para elaboração da proposta Orçamentária do Poder Legislativo;

    IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;

    V - às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.


    CAPÍTULO I
    DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
    SEÇÃO I
    DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
     
    ART. 2° - As diretrizes que o Município desenvolverá e executará, em forma de metas e objetivos, que constarão no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as seguintes:
    I - Implementação da política da saúde pública e melhoria da qualidade de vida da comunidade;
    II - Desenvolvimento de programas de apoio ao ensino fundamental, a erradicação do analfabetismo e outros destinados a melhoria da qualidade do ensino, bem como o desenvolvimento do esporte e da cultura;
    III - Incremento nos investimentos públicos, especialmente voltados para a infra-estrutura urbana e rural;
    IV - Austeridade e contenção dos gastos públicos, objetivando a redução do déficit e a modernização da máquina administrativa; e
    V - Capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

    ART. 3° - A receita e a despesas serão orçadas a preços de 1997.

    ART. 4° - Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:
    I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, ou arrendamento de imóvel, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e se o imóvel dor destinado à construção de um albergue,-
    II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as
    relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas Leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
    III - de Órgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, pôr serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor;
    IV - de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19, da Constituição Federal e no § 2° do Art. 176, da Constituição Estadual.

    SEÇÃO II
    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

    ART. 5° - Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender a despesa de capital, após atendidas ás despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por Lei específica.

    ART. 6° - O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
    I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 1° do art. 181, da Constituição Estadual;
    II - das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
    III - de transferência de recursos do Tesouro Municipal;
    IV - de convênio ou transferências de recursos do Estado e da União.

    ART. 7° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, o orçamento a que pertence.

    ART. 8° - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

    ART. 9° - A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
    I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
    II - das despesas do Orçamento Fiscal da Seguridade Social, de forma semelhante à prevista na Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;
    III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e forma a caracterizar o cuprimento do art. 172 da Lei Orgânica Municipal, bem como da Lei Municipal 894/97, de 14 de abril de 1997.

    SEÇÃO III
    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
     
    ART. 10 - Para efeito de disposto nos art. 139 da Lei Orgânica Municipal. 
    § 1° - Entende-se por Receita Corrente do Município para fins deste artigo, a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, os recursos vinculados a convênios, e outros com vinculação específica.
    § 2° - Na programação dos recursos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser observados os limites previstos nos artigos 27, § 20 e 29, incisos V, VI e VII, ambos da Constituição Federal.
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    SEÇÃO IV
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
    NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    ART. 11 - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, o Poder Executivo procederá os devidos ajustes na execução orçamentária, mediante prévia autorização legislativa.

    SEÇÃO V
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.

    ART. 12 - Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativo, serão realizadas medidas mediante Lei específica.

    SEÇÃO VI
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DE
    DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS

    ART. 13 - Para atendimento ao prescrito no artigo 100 § 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação Orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de precatório judiciários.

     SEÇÃO VII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    ART. 14 - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 2°, do art. 130 da Lei Orgânica Municipal, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações  estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

    ART. 15 - No decorrer da Execução Orçamentária, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita do município, acumulado no exercício, mediante prévia autorização legislativa.

    ART. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/09/1997