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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de 1998, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as orientações para a elaboração dos orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;
III - aos limites para elaboração da proposta Orçamentária do Poder Legislativo;
IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
V - às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ART. 2° - As diretrizes que o Município desenvolverá e executará, em forma de metas e objetivos, que constarão no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as seguintes:
I - Implementação da política da saúde pública e melhoria da qualidade de vida da comunidade;
II - Desenvolvimento de programas de apoio ao ensino fundamental, a erradicação do analfabetismo e outros destinados a melhoria da qualidade do ensino, bem como o desenvolvimento do esporte e da cultura;
III - Incremento nos investimentos públicos, especialmente voltados para a infra-estrutura urbana e rural;
IV - Austeridade e contenção dos gastos públicos, objetivando a redução do déficit e a modernização da máquina administrativa; e
V - Capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
ART. 3° - A receita e a despesas serão orçadas a preços de 1997.
ART. 4° - Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:
I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, ou arrendamento de imóvel, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e se o imóvel dor destinado à construção de um albergue,-
II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as
relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas Leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
III - de Órgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, pôr serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor;
IV - de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19, da Constituição Federal e no § 2° do Art. 176, da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
ART. 5° - Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender a despesa de capital, após atendidas ás despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por Lei específica.
ART. 6° - O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 1° do art. 181, da Constituição Estadual;
II - das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - de transferência de recursos do Tesouro Municipal;
IV - de convênio ou transferências de recursos do Estado e da União.
ART. 7° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, o orçamento a que pertence.
ART. 8° - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
ART. 9° - A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2°, § 1°, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
II - das despesas do Orçamento Fiscal da Seguridade Social, de forma semelhante à prevista na Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e forma a caracterizar o cuprimento do art. 172 da Lei Orgânica Municipal, bem como da Lei Municipal 894/97, de 14 de abril de 1997.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
ART. 10 - Para efeito de disposto nos art. 139 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1° - Entende-se por Receita Corrente do Município para fins deste artigo, a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, os recursos vinculados a convênios, e outros com vinculação específica.
§ 2° - Na programação dos recursos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser observados os limites previstos nos artigos 27, § 20 e 29, incisos V, VI e VII, ambos da Constituição Federal.