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Lei Ordinária n° 903/1997 de 27 de Junho de 1997


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO' DO MAGISTÉRIO DE JARDIM/MS, O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE JARDIM/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. MÁRCIO CAMPO MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunido extraordinária realizada em 25 de Junho de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -  Fica criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Jardim/MS., com os seguintes objetivos:
      • I -  Remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público;
        • II -
           Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
          • III -  Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
            • IV -
               Aquisição de material e contratação de serviços necessários ao ensino;
              • V -  Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
                • VI -  Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
                  • VII -  Concessão de bolsas de estudo à alunos de escolas públicas e privadas;
                    • VIII -  Amortização e custeio de operações de créditos destinados à atender exclusivamente ao ensino fundamental.
                    • Art. 2º. -  Decreto do Poder Executivo regulamentara o funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Jardim/MS quanto a seus ativos e passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
                      • Art. 3º. -  Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Jardim-MS.
                        • Art. 4º. -  Compete ao Conselho:
                          • I -
                             Acompanhar o controle, a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                            • II -

                               Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

                              • III -  Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                              • Art. 5º. -  O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
                                • I -  Um representante da Secretaria Municipal de Edu¬cação, Cultura e Esportes;
                                  • II -
                                     Um representante das APMs das escolas publicas do ensino fundamental;
                                    • III -  Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental, ou seja, do SIMTEJ - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Jardim-MS.;
                                      • IV -  Um representante dos servidores das escolas pú¬blicas do ensino fundamental.
                                        • Parágrafo único. -  Todos os membros do Conselho, salvo o representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esportes ou órgão equivalente, serão indicados pelos seus pares ao Prefeito Municipal, que os designará para as funções.
                                        • Art. 6º. -  Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente, sendo que seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunido ordinária ou extraordinária e a função de Conselheiro será considerada serviço público relevante.
                                          • Art. 7º. -  O Regimento Interno do Conselho será aprovado' por Decreto do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuições dos seus dirigentes, instalações e de mais disposições pertinentes.
                                            • Art. 8º. -

                                               Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes da implantação do Fundo de que trata esta Lei, observadas as disposições da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

                                              • Art. 9º. -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                              Registra-se e Publica-se

                                              DE 27 DE JUNHO DE 1997.

                                              DR. MÁRCIO CAMPO MONTEIRO

                                              Prefeito Municipal 


                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/1997