Lei Ordinária n° 903/1997 de 27 de Junho de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO' DO MAGISTÉRIO DE JARDIM/MS, O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO DE JARDIM/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPO MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunido extraordinária realizada em 25 de Junho de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Jardim/MS., com os seguintes objetivos:
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I -
Remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no ensino fundamental público;
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II -
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
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III -
Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
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IV -
Aquisição de material e contratação de serviços necessários ao ensino;
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V -
Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
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VI -
Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
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VII -
Concessão de bolsas de estudo à alunos de escolas públicas e privadas;
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VIII -
Amortização e custeio de operações de créditos destinados à atender exclusivamente ao ensino fundamental.
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Art. 2º. -
Decreto do Poder Executivo regulamentara o funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Jardim/MS quanto a seus ativos e passivos, orçamento, contabilidade e execução orçamentária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
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Art. 3º. -
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Jardim-MS.
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Art. 4º. -
Compete ao Conselho:
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Art. 5º. -
O Conselho será constituído por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
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I -
Um representante da Secretaria Municipal de Edu¬cação, Cultura e Esportes;
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II -
Um representante das APMs das escolas publicas do ensino fundamental;
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III -
Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental, ou seja, do SIMTEJ - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Jardim-MS.;
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IV -
Um representante dos servidores das escolas pú¬blicas do ensino fundamental.
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Parágrafo único. -
Todos os membros do Conselho, salvo o representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esportes ou órgão equivalente, serão indicados pelos seus pares ao Prefeito Municipal, que os designará para as funções.
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Art. 6º. -
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente, sendo que seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunido ordinária ou extraordinária e a função de Conselheiro será considerada serviço público relevante.
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Art. 7º. -
O Regimento Interno do Conselho será aprovado' por Decreto do Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua apresentação ao Prefeito Municipal e disporá sobre a estrutura, organização, funcionamento, atribuições dos seus dirigentes, instalações e de mais disposições pertinentes.
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Art. 8º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes da implantação do Fundo de que trata esta Lei, observadas as disposições da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 9º. -
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 27 DE JUNHO DE 1997.
DR. MÁRCIO CAMPO MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/1997