Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 902/1997 de 26 de Junho de 1997


DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM.

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 22 de Abril de 1997 aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -  Fica criado o sistema de plantio semanal, a ser cumprido pelas farmácias estabelecidas no Município.
      • Parágrafo único. -  Fica facultado aos estabelecimentos que, além da escala, poderão funcionar regularmente 24 horas por dia.
      • Art. 2º. -  As farmácias de plantio deverão prestar atendimento satisfatório a população, em horários noturnos, domingos e feriados. 
        • Art. 3º. -
           Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a organizar, em acordo com os proprietários de farmácias, as escalas, de forma que sempre fique uma farmácia na área central e outra na periferia. 
          • Art. 4º. -
             As farmácias que no estiverem de plantão, deverão fixar na porta do estabelecimento, informação indicando quais as que estão de plantio naquela semana.
            • Art. 5º. -  O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentara a presente Lei, no prazo de 60 dias da data de sua aprovação.
              • Art. 6º. -  Para o fiel cumprimento desta Lei, o Executivo Municipal exercera a fiscalização através da Secretaria Municipal de Saúde.
                • Art. 7º. -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua aprova¬ção, revogadas as disposições em contrário.


                Registra-se e Publica-se

                DE 26 DE JUNHO DE 1997

                DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO

                Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/1997