Lei Ordinária n° 937/1998 de 25 de Setembro de 1998
AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS E PARCELAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 22 de Setembro de 1998, aprovou e eu promulgo a seguinte:
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Art. 1º. -
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a promover o parcelamento para pagamento de quaisquer débitos, com os respectivos encargos, inscritos na dívida ativa municipal, bem como a conceder descontos quando o pagamento for à vista e fazer isenção de multas incidentes sobre tributos em atraso.
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§ 1º. -
Os débitos referentes ao exercício corrente, já vencidos, poderão ser parcelados, gozando dos benefícios citados no artigo anterior.
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Art. 2º. -
Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos até 31 (trinta e um) de Dezembro de 1998 (hum mil, novecentos e noventa e oito), estendendo-se até o próximo
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Art. 2º. -
Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos até 31 (trinta e um) de Março de 1999 (hum mil, novecentos e noventa e nove), estendendo-se até o próximo
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Art. 2º. -
Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos até 31 (trinta e um) de Maio de 1999 (hum mil, novecentos e noventa e nove), estendendo-se até o próximo
Redação dada pela Lei Ordinária n° 950/1999
Redação dada pela Lei Ordinária n° 948/1998
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Art. 3º. -
Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação e sanção, revogadas as disposições eia contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/09/1998
Lei Ordinária n° 937/1998 de 25 de Setembro de 1998
AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS E PARCELAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 22 de Setembro de 1998, aprovou e eu promulgo a seguinte:
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Art. 1º. -
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a promover o parcelamento para pagamento de quaisquer débitos, com os respectivos encargos, inscritos na dívida ativa municipal, bem como a conceder descontos quando o pagamento for à vista e fazer isenção de multas incidentes sobre tributos em atraso.
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§ 1º. -
Os débitos referentes ao exercício corrente, já vencidos, poderão ser parcelados, gozando dos benefícios citados no artigo anterior.
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Art. 2º. -
Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos até 31 (trinta e um) de Dezembro de 1998 (hum mil, novecentos e noventa e oito), estendendo-se até o próximo
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Art. 2º. -
Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos até 31 (trinta e um) de Março de 1999 (hum mil, novecentos e noventa e nove), estendendo-se até o próximo
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Art. 2º. -
Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos até 31 (trinta e um) de Maio de 1999 (hum mil, novecentos e noventa e nove), estendendo-se até o próximo
Redação dada pela Lei Ordinária n° 950/1999
Redação dada pela Lei Ordinária n° 948/1998
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Art. 3º. -
Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação e sanção, revogadas as disposições eia contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 25 DE SETEMBRO DE 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/09/1998