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Lei Ordinária n° 918/1998 de 12 de Março de 1998


DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 28 de Novembro de 1997, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -  Será gratuito, no Município de Jardim, o transporte coletivo urbano, para pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e para pessoas portadoras de deficiências físicas.
      • Art. 2º. -  O Poder Executivo, através de Decreto, fará a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação desta Lei.
        • Art. 3º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        DE, 12 DE MARÇO DE 1998

        DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

        Prefeito Municipal 


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/03/1998