Lei Ordinária n° 955/1999 de 14 de Junho de 1999
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 08 de Junho de 1999, aprovou e eu promulgo o seguinte.
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Art. 1º. -
Tendo em vista o contido no Art. 333, parágrafo 2° da Lei n° 9.503 de 23.09.97, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro, fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, com atividade vinculada ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
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Art. 2º. -
O Departamento Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, fica vinculado à estrutura da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
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Art. 3º. -
O Departamento Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, tem a seu cargo a adequação das atividades de competência municipal, através dos seguintes serviços:
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a) -
coordenação educacional, na administração ao esclarecimento ao público das coisas do trânsito rodoviário, bem como nas escolas de 1° e 2° graus, públicas e particulares;
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b) -
coordenação, orientação e fiscalização do trânsito de veículos e pedestres;
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c) -
de registros e licenciamento de veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal.
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Art. 4º. -
Fica criada a JUNTA DE RECURSOS DE INFAÇÃO - JARI,
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Parágrafo único. -
A JARI será composta por:
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a) -
um representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
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b) -
um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Jardim-MS;
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c) -
um representante indicado pela CIRETRAN do Município.
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Art. 5º. -
As atividades de competência do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, serão desenvolvidas juntamente com as demais atribuídas ao Chefe de Divisão de Assuntos Tributários.
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Parágrafo único. -
Fica o órgão executivo de trânsito municipal, com supedâneo no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, autorizado a celebrar convênio(s) delegando poderes para exercícios de atividades previstas no CTB, com órgãos ou entidades de âmbito Estadual ou Federal, visando maior eficiência e segurança para os usuários das vias públicas de sua circulação.
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Art. 6º. -
Decreto Municipal disporá sobre Regimento Interno para os serviços constantes desta Lei e sua aplicação de modo geral.
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Art. 7º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 14 DE JUNHO DE 1999
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/06/1999