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Lei Ordinária n° 955/1999 de 14 de Junho de 1999


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 08 de Junho de 1999, aprovou e eu promulgo o seguinte.


  • Art. 1º. -

     Tendo em vista o contido no Art. 333, parágrafo 2° da Lei n° 9.503 de 23.09.97, que dispõe sobre o Código de Trânsito Brasileiro, fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, com atividade vinculada ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

  • Art. 2º. -  O Departamento Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, fica vinculado à estrutura da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
  • Art. 3º. -  O Departamento Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, tem a seu cargo a adequação das atividades de competência municipal, através dos seguintes serviços:
    • a) -  coordenação educacional, na administração ao esclarecimento ao público das coisas do trânsito rodoviário, bem como nas escolas de 1° e 2° graus, públicas e particulares;
      • b) -  coordenação, orientação e fiscalização do trânsito de veículos e pedestres;
        • c) -
           de registros e licenciamento de veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal.
        • Art. 4º. -

           Fica criada a JUNTA DE RECURSOS DE INFAÇÃO - JARI,

          • Parágrafo único. -  A JARI será composta por:
            • a) -  um representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;
              • b) -
                 um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Jardim-MS;
                • c) -  um representante indicado pela CIRETRAN do Município.
              • Art. 5º. -  As atividades de competência do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, serão desenvolvidas juntamente com as demais atribuídas ao Chefe de Divisão de Assuntos Tributários.
                • Parágrafo único. -  Fica o órgão executivo de trânsito municipal, com supedâneo no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, autorizado a celebrar convênio(s) delegando poderes para exercícios de atividades previstas no CTB, com órgãos ou entidades de âmbito Estadual ou Federal, visando maior eficiência e segurança para os usuários das vias públicas de sua circulação.
                • Art. 6º. -  Decreto Municipal disporá sobre Regimento Interno para os serviços constantes desta Lei e sua aplicação de modo geral.
                • Art. 7º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Registra-se e Publica-se

                DE, 14 DE JUNHO DE 1999

                DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/06/1999