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ART. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Jardim, para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
ART. 2° - O Plano Plurianual do Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.
I - garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular, a programas de incremento de renda família à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria e sua sustentação;
II - garantir aos alunos do ensino infantil e ao ensino fundamental, melhores condições de ensino;
III - oferecer a população saúde e saneamento básico;
IV - criar condições pata o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
V - integrar os programas municipais de infra-estrutura, com o Estado e os do Governo Federal.
ART. 3° - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei especifico.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de.
I - alteração de indicadores de programas;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.
ART. 4° - O Poder Executivo realizará, até a data de entrega da proposta Orçamentária Anual para o exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plurianual.
ART. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.