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Lei Ordinária n° 1045/2001 de 15 de Outubro de 2001


DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005.

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 09 de Outubro de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    ART. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Jardim, para o período de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

    ART. 2° - O Plano Plurianual do Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.

    I - garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular, a programas de incremento de renda família à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria e sua sustentação;

    II - garantir aos alunos do ensino infantil e ao ensino fundamental, melhores condições de ensino;

    III - oferecer a população saúde e saneamento básico;

    IV - criar condições pata o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

    V - integrar os programas municipais de infra-estrutura, com o Estado e os do Governo Federal.

    ART. 3° - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei especifico.
    Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de.

    I - alteração de indicadores de programas;

    II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

    ART. 4° - O Poder Executivo realizará, até a data de entrega da proposta Orçamentária Anual para o exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plurianual.

    ART. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

DE, 15 DE OUTUBRO DE 2001.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/10/2001