Lei Ordinária n° 1036/2001 de 02 de Julho de 2001
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
A Política Municipal do Idoso, constituída por um conjunto de ações integradas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, tem por finalidades criar condições que visem à autonomia, participação e integração da pessoa idosa na sociedade.
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Art. 2º. -
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal 8.842, de 04.01.94, que instituiu a Política Nacional do Idoso.
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Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Art. 3º. -
A Política Municipal do Idoso, reger-se-á pelos seguintes princípios:
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I -
a família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos de cidadania, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida;
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II -
o processo de envelhecimento será objeto de conhecimento e informação de toda a sociedade jardinense;
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III -
o idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza;
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IV -
o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta Política;
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V -
as diferenças econômicas, sociais, culturais e particularmente as contradições entre o meio rural e urbano, deverão ser observadas pela sociedade em geral e pelo Poder Público, na aplicação desta Lei.
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Seção II
DAS DIRETRIZES
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Art. 4º. -
A Política Municipal do Idoso obedecerá as seguintes diretrizes:
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I -
capacitação e reciclagem de recursos humanos, envolvidos no trabalho com idoso, visando melhoria de seu desempenho e dos serviços a eles destinados;
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II -
apoio a estudos de pesquisas sobre o processo de envelhecimento da população jardinense;
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III -
priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais:
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IV -
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter seu apoio à Política Municipal do Idoso;
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V -
aplicação de normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões de seus direitos;
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VI -
elaboração de planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa, no âmbito do município, garantindo a participação do idoso através de suas organizações representativas;
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VII -
incentivo ao desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade e a família, mediante os meios de comunicação de massa;
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VIII -
apoio às organizações de idosos;
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IX -
descentralização político-administrativa.
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Capítulo III
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
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Art. 5º. -
Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete às Secretarias, Fundações e Autarquias, a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:
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a) -
garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventiva e curativa, nos diferentes níveis de atendimento;
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b) -
desenvolver política de prevenção para que a população envelheça em bom estado de saúde, através de equipe multidisciplinar;
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c) -
adotar e aplicar norma de funcionamento à instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS;
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d) -
estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital Dia) de atendimento domiciliar e outros serviços para o idoso;
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e) -
fazer gestões junto ao órgão competente do Sistema Único de Saúde - SUS, para viabilizar o fornecimento de medicamentos, órtese, prótese e exames de alto custo, necessários para a recuperação e reabilitação da saúde do idoso, bem como o atendimento oftalmológico e o fornecimento de óculos, priorizando os idosos em processo de alfabetização;
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f) -
O implantar centro de referência com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
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g) -
estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde - SUS.
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II -
ÁREA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO
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a) -
implementar ações, no sentido de viabilizar a destinação de um percentual de unidades (lotes, casas) nos novos empreendimentos habitacionais, aos idosos;
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b) -
de acordo com os critérios dos Programas de Habitação Social, priorizar famílias que acolheram parentes idosos, quando da destinação de unidades nos novos empreendimentos habitacionais;
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c) -
construir casas, com características arquitetônicas adequadas às pessoas idosas;
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d) -
estimular, através de financiamento, a aquisição de materiais de construção para habitações individuais para idosos, nas casas de seus familiares;
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e) -
adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais públicos e privados, às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso como: rampa de acesso, corrimão, iluminação e ventilação.
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III -
ÁREA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
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a) -
implementar os serviços para atendimento de reclamações e sugestões em relação ao transporte coletivo, taxi e trânsito, garantindo ao reclamante o retorno das providências tomadas;
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b) -
criar mecanismos eficientes para sensibilização de trabalhadores e empresários de transporte coletivo, público ou privado, para cumprimento das normas de atendimento ao idoso;
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c) -
rever o sistema de sinalização das ruas, possibilitando que a locomoção do idoso na cidade se dê com mais segurança;
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d) -
assegurar ao idoso bancos destinados para sua comodidade, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1° da lei 3.242, de 10.04.96.
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IV -
ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
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a) -
criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura e lazer, por intermédio de um calendário anual;
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b) -
propiciar ao idoso o acesso a locais e eventos esportivos e culturais, mediante preços reduzidos, incluindo o transporte;
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c) -
incentivar e apoiar os movimentos dos idosos a desenvolver eventos esportivos e culturais;
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d) -
incentivar a prática de atividades físicas, culturais e de lazer, visando a promoção da saúde do idoso, por intermédio de programas e projetos específicos;
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e) -
viabilizar a participação e acesso dos idosos em bibliotecas, parques, piscinas e academias.
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a) -
implantar programas de alfabetização do idoso e suplência de 1ª a 4ª série, em locais de fácil acesso, com metodologias e horários adequados às condições da população idosa;
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b) -
a idade não será fator restritivo à qualquer concurso para emprego, realizado no município de Jardim, caracterizando discriminação o seu impedimentos;
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c) -
o Poder Público estabelecerá mecanismos de fiscalização e acompanhamento para o cumprimento da Lei e as punições adequadas a cada caso;
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d) -
prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias e da sociedade (enfrentamento à pobreza);
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e) -
estimular a criação de incentivos e de alternativas para o atendimento ao idoso, como: casa lares, centros de convivência, grupos de convivência;
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f) -
encaminhar e orientar a pessoa idosa nos benefícios previdenciários e no benefício de prestação continuada;
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g) -
acompanhar e supervisionar as entidades que desenvolvem programas para pessoas idosas;
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h) -
instituir e implementar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Fórum, Conselho e Organização dos Idosos;
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i) -
criar serviços de orientação e encaminhamento, acerca da defesa dos direitos à pessoa idosa;
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j) -
criar programas de capacitação específicos para isenção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
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k) -
planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso.
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Capítulo IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
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Art. 6º. -
Compete ao órgão municipal responsável pela Assistência Social, gerir, formular, coordenar, supervisionar avaliar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, no âmbito da respectiva instância política administrativa e ainda:
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I -
promover as articulações entre os órgãos públicos municipais e a sociedade civil, necessários à implementação da Política Municipal do Idoso;
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II -
elaborar a proposta orçamentária dos programas de atenção ao idoso, no âmbito da assistência social, ouvido o Conselho Municipal do Idoso.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 7º. -
Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias municipais, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.
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Art. 8º. -
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.
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Art. 9º. -
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
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Art. 10 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 02 DE JULHO DE 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/07/2001