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Lei Ordinária n° 1036/2001 de 02 de Julho de 2001


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -  A Política Municipal do Idoso, constituída por um conjunto de ações integradas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, tem por finalidades criar condições que visem à autonomia, participação e integração da pessoa idosa na sociedade. 
      • Art. 2º. -  Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal 8.842, de 04.01.94, que instituiu a Política Nacional do Idoso.
      • Capítulo II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
        • Seção I


          • Art. 3º. -  A Política Municipal do Idoso, reger-se-á pelos seguintes princípios:
            • I -  a família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos de cidadania, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida;
              • II -  o processo de envelhecimento será objeto de conhecimento e informação de toda a sociedade jardinense;
                • III -  o idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza;
                  • IV -
                     o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta Política;
                    • V -  as diferenças econômicas, sociais, culturais e particularmente as contradições entre o meio rural e urbano, deverão ser observadas pela sociedade em geral e pelo Poder Público, na aplicação desta Lei.
                  • Seção II DAS DIRETRIZES
                    • Art. 4º. -  A Política Municipal do Idoso obedecerá as seguintes diretrizes:
                      • I -  capacitação e reciclagem de recursos humanos, envolvidos no trabalho com idoso, visando melhoria de seu desempenho e dos serviços a eles destinados;
                        • II -
                           apoio a estudos de pesquisas sobre o processo de envelhecimento da população jardinense;
                          • III -  priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais:
                            • IV -  divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter seu apoio à Política Municipal do Idoso;
                              • V -  aplicação de normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões de seus direitos;
                                • VI -  elaboração de planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa, no âmbito do município, garantindo a participação do idoso através de suas organizações representativas;
                                  • VII -  incentivo ao desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade e a família, mediante os meios de comunicação de massa;
                                    • VIII -  apoio às organizações de idosos;
                                      • IX -  descentralização político-administrativa.
                                  • Capítulo III DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
                                    • Art. 5º. -  Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete às Secretarias, Fundações e Autarquias, a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:
                                      • I -  ÁREA DE SAÚDE 
                                        • a) -  garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventiva e curativa, nos diferentes níveis de atendimento;
                                          • b) -  desenvolver política de prevenção para que a população envelheça em bom estado de saúde, através de equipe multidisciplinar;
                                            • c) -  adotar e aplicar norma de funcionamento à instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS;
                                              • d) -  estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital Dia) de atendimento domiciliar e outros serviços para o idoso;
                                                • e) -  fazer gestões junto ao órgão competente do Sistema Único de Saúde - SUS, para viabilizar o fornecimento de medicamentos, órtese, prótese e exames de alto custo, necessários para a recuperação e reabilitação da saúde do idoso, bem como o atendimento oftalmológico e o fornecimento de óculos, priorizando os idosos em processo de alfabetização;
                                                  • f) -
                                                     O implantar centro de referência com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;
                                                    • g) -  estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde - SUS.
                                                    • II - ÁREA DE HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO
                                                      • a) -  implementar ações, no sentido de viabilizar a destinação de um percentual de unidades (lotes, casas) nos novos empreendimentos habitacionais, aos idosos;
                                                        • b) -  de acordo com os critérios dos Programas de Habitação Social, priorizar famílias que acolheram parentes idosos, quando da destinação de unidades nos novos empreendimentos habitacionais;
                                                          • c) -  construir casas, com características arquitetônicas adequadas às pessoas idosas;
                                                            • d) -  estimular, através de financiamento, a aquisição de materiais de construção para habitações individuais para idosos, nas casas de seus familiares;
                                                              • e) -  adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais públicos e privados, às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso como: rampa de acesso, corrimão, iluminação e ventilação.
                                                              • III -

                                                                ÁREA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 

                                                                • a) -  implementar os serviços para atendimento de reclamações e sugestões em relação ao transporte coletivo, taxi e trânsito, garantindo ao reclamante o retorno das providências tomadas;
                                                                  • b) -  criar mecanismos eficientes para sensibilização de trabalhadores e empresários de transporte coletivo, público ou privado, para cumprimento das normas de atendimento ao idoso;
                                                                    • c) -  rever o sistema de sinalização das ruas, possibilitando que a locomoção do idoso na cidade se dê com mais segurança;
                                                                      • d) -  assegurar ao idoso bancos destinados para sua comodidade, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1° da lei 3.242, de 10.04.96.
                                                                      • IV -  ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
                                                                        • a) -  criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura e lazer, por intermédio de um calendário anual;
                                                                          • b) -  propiciar ao idoso o acesso a locais e eventos esportivos e culturais, mediante preços reduzidos, incluindo o transporte;
                                                                            • c) -  incentivar e apoiar os movimentos dos idosos a desenvolver eventos esportivos e culturais;
                                                                              • d) -
                                                                                 incentivar a prática de atividades físicas, culturais e de lazer, visando a promoção da saúde do idoso, por intermédio de programas e projetos específicos;
                                                                                • e) -  viabilizar a participação e acesso dos idosos em bibliotecas, parques, piscinas e academias.
                                                                                • V - ÁREA DE EDUCAÇÃO
                                                                                  • a) -  implantar programas de alfabetização do idoso e suplência de 1ª a 4ª série, em locais de fácil acesso, com metodologias e horários adequados às condições da população idosa;
                                                                                    • b) -  a idade não será fator restritivo à qualquer concurso para emprego, realizado no município de Jardim, caracterizando discriminação o seu impedimentos;
                                                                                      • c) -  o Poder Público estabelecerá mecanismos de fiscalização e acompanhamento para o cumprimento da Lei e as punições adequadas a cada caso;
                                                                                        • d) -  prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias e da sociedade (enfrentamento à pobreza);
                                                                                          • e) -  estimular a criação de incentivos e de alternativas para o atendimento ao idoso, como: casa lares, centros de convivência, grupos de convivência;
                                                                                            • f) -  encaminhar e orientar a pessoa idosa nos benefícios previdenciários e no benefício de prestação continuada;
                                                                                              • g) -  acompanhar e supervisionar as entidades que desenvolvem programas para pessoas idosas;
                                                                                                • h) -  instituir e implementar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Fórum, Conselho e Organização dos Idosos;
                                                                                                  • i) -  criar serviços de orientação e encaminhamento, acerca da defesa dos direitos à pessoa idosa;
                                                                                                    • j) -  criar programas de capacitação específicos para isenção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
                                                                                                      • k) -  planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso.
                                                                                                  • Capítulo IV DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
                                                                                                    • Art. 6º. -
                                                                                                       Compete ao órgão municipal responsável pela Assistência Social, gerir, formular, coordenar, supervisionar avaliar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, no âmbito da respectiva instância política administrativa e ainda:
                                                                                                      • I -  promover as articulações entre os órgãos públicos municipais e a sociedade civil, necessários à implementação da Política Municipal do Idoso;
                                                                                                        • II -  elaborar a proposta orçamentária dos programas de atenção ao idoso, no âmbito da assistência social, ouvido o Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                      • Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                        • Art. 7º. -  Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias municipais, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.
                                                                                                          • Art. 8º. -
                                                                                                             Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.
                                                                                                            • Art. 9º. -  Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
                                                                                                              • Art. 10 -
                                                                                                                 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                                              DE, 02 DE JULHO DE 2001

                                                                                                              Dr. Márcio Campos Monteiro

                                                                                                              Prefeito Municipal 


                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/07/2001