Lei Ordinária n° 1036/2001 de 02 de Julho de 2001
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
A Política Municipal do Idoso, constituída por um conjunto de ações integradas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, tem por finalidades criar condições que visem à autonomia, participação e integração da pessoa idosa na sociedade.
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Art. 2º. -
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal 8.842, de 04.01.94, que instituiu a Política Nacional do Idoso.
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Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Capítulo III
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
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Art. 5º. -
Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete às Secretarias, Fundações e Autarquias, a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:
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Capítulo IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
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Art. 6º. -
Compete ao órgão municipal responsável pela Assistência Social, gerir, formular, coordenar, supervisionar avaliar a Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, no âmbito da respectiva instância política administrativa e ainda:
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I -
promover as articulações entre os órgãos públicos municipais e a sociedade civil, necessários à implementação da Política Municipal do Idoso;
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II -
elaborar a proposta orçamentária dos programas de atenção ao idoso, no âmbito da assistência social, ouvido o Conselho Municipal do Idoso.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 7º. -
Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias municipais, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.
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Art. 8º. -
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.
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Art. 9º. -
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
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Art. 10 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 02 DE JULHO DE 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/07/2001