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Lei Ordinária n° 1140/2002 de 04 de Dezembro de 2002


"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 03 de Dezembro de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


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    I - DO ORÇAMENTO ANUAL

    Artigo 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2003, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do  Município, seus fundos e entidades da administração direta.

    II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

    Artigo 2° - O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 14.862.225,00 (quatorze milhões e oitocentos e sessenta e dois mil e duzentos e vinte e cinco reais).

    Artigo 3° - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

     


     

    FISCAL

    SEGURIDADE

    RS 1.00

    TOTAL

    RECEITAS CORRENTES

    11.281.875

    2.003.550

    13.285.425

    Receita Tributaria

    1.458.450

     

    1.458.450

    Receita de Contribuição

     

    740.000

    740.000

    Receita Patrimonial

    49.000

    100.000

    149.000

    Transferências Correntes

    10.542.075

    1.163.550

    11.705.625

    Outras Receitas Correntes

    388.550

     

    388.550

    Ded. Rec. FUNDEF

    (1.156.200)

     

    (1.156.200)

    RECEITAS DE CAPITAL

    1.576.800

     

    1.576.800

    Operações de Créditos

    0,00

     

    0,00

    Alienação de Bens

    0,00

     

    0,00

    Transferência de Capital

    1.576.800

     

    1.576.800

    RECEITA TOTAL

    12.858.675

    2.003.550

    14.862.225


    Artigo 4° A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 10.799. 150,00 (dez milhões e setecentos e oitenta e nove mil e cento e cinqüenta reais) o orçamento da seguridade social em R$ 4.073.075,00 (quatro milhões e setenta e três mil e setenta e cinco reais).

    Artigo 5° - A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos e a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
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     R$ 1.00

     

    FISCAL

    SEGURIDADE

    TOTAL

    Despesas Correntes

    8.198.250

    3.003.200

    11.201.450

    Despesas de Capital

    2.590.900

    1.069.875

    3.660.775

    TOTAL

    10.789.150

    4.073.075

    14.862.225


    DESPESA POR ÓRGÃO



                                            R$ 1.00 

                                              TOTAL

    PODER LEGISLATIVO

    614.250

     

    614.250

    Câmara Municipal

    614.250

    -

    614.250

    PODER EXECUTIVO

    10.174.900

    4.073.075

    14.247.975

    Gabinete do Prefeito

    1.177.700

     

    1.177.700

    Gerência de Finanças

    1.483.600

    629.000

    2.112.600

    Gerência de Arrecadação

    264.000

     

    264.000

    Gerência de Educação

    3.930.700

     

    3.930.700

    Gerência de Saúde

     

    2.297.175

    2.297.175

    Gerência de Assistência Social

     

    1.146.900

    1.146.900

    Gerência de Obras e Serviços Urbanos

    3.297.900

     

    3.297.900

    Reserva de Contingência

    21.000

     

    21.000

    TOTAL

    10.789.150

    4.073.075

    14.862.225

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    III - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita podendo realizar, com prévia autorização do Poder Legislativo, operações de crédito por antecipação da receita, até o Emite fixado na Constituição Federal de Legislação Complementar Federal.

    Artigo 7° - Durante o exercício de 2003 fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n° 19 e n°20 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

    Artigo 8° - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.

    Artigo 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2003, créditos adicionais na forma do inciso II do Artigo 41 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964 e suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei utilizando os recursos previstos nos incisos Ia IV, do § 1°, do Artigo 43 da lei Federal n°4.320 de 17 de março de 1964.

    Parágrafo único - Fica autorizado, não sendo computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, limitado ao fixado na Lei Complementar n° 101

    Artigo 10 - Para a atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento de 2003 com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e excluídos do limite de que trata o artigo anterior.

    Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.

    Artigo 12 - O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2003, o cronograrna mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2003, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei

    Artigo 13 - Ficam alteradas as ações constantes do Plano Plurianual e seus respectivos valores, aprovado pela Lei Municipal n° 858/2001, em decorrência das alterações provocadas por esta Lei, conforme anexos.

    Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Em, 04 de Dezembro de 2002.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/12/2020