f) instituir e operacionalizar o funcionamento do Conselho de Turismo da área prioritária, promovendo a participação nele, direta ou mediante representação, do MUNICÍPIO.
3.3 - Responsabilidades do MUNICÍPIO
Constituem responsabilidades exclusivas do MUNICÍPIO:
a) designar representantes para participar do processo de discussão para a elaboração do PDITS;
b) promover em seu território, durante o processo de discussão para elaboração e validação do PDITS, a mobilização e a participação dos diversos atores interessados nos seus resultados e impactos, em especial as comunidades e o setor privado;
c) elaborar, direta ou indiretamente, os projetos de engenharia, as especificações de serviços e de equipamentos referentes às ações de sua titularidade que sejam consideradas prioritárias no PDITS;
d) implantar as ações de sua titularidade que sejam consideradas prioritárias no PDITS, responsabilizando-se por sua manutenção e operação segundo as normas usualmente aplicáveis em cada caso;
e) participar, a título de contrapartida local, com parcela dos custos dos investimentos necessários à implantação das ações de sua titularidade que sejam consideradas prioritárias pelo PDITS;
f) participar, diretamente ou mediante representação, no Conselho de Turismo da área prioritária, encaminhando a esse colegiado suas propostas e sugestões de aperfeiçoamento do processo de desenvolvimento turístico da Serra da Bodoquena;
g) identificar, implementar e manter sistemas e processos gerenciais e as normas necessários ao adequado cumprimento das responsabilidades institucionais de caráter local.
Parágrafo único. As ações específicas que impliquem transferências de recursos para a implementação de ações identificadas nos PDITS serão objeto de convênios específicos entre os pactuantes deste Termo, nos quais serão fixadas as respectivas participações financeiras.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE CONVENHO terá a duração de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mútuo interesse das partes.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES
As alterações porventura necessárias ao fiei cumprimento do objeto deste TERMO DE CONVENIO serão introduzidas mediante termo aditivo, previamente acordado entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO
O presente TERMO DE CONVENHO poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou unilateralmente, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extra¬judicial, quando urna das partes descumprir as obrigações assumidas, bem como pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
O ESTADO providenciará a publicação do extrato do presente TERMO DE CONVENIO no Diário Oficial do Estado no prazo e na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro de Campo Grande (MS), para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste TERMO DE CONVENIO, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e pactuadas, as partes assinam o presente TERMO DE CONVENIO em duas vias de igual teor e forma, perante as duas testemunhas abaixo qualificadas.
.............................................., xx de .................................. de 2002
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José Orcírio Miranda dos Santos Marcio Campos Monteiro
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
GROSSO DO SUL
Testemunhas:
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Nome: Nome:
CPF: CPF: