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CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO TERMO DE CONVENIO
Registrar a adesão do MUNICÍPIO ao PROGRAMA e estabelecer condições e Procedimentos necessários ao trabalho conjunto dos ora pactuantes visando propiciar a concepção e a implementação do PROGRAMA, a ser financiado com recursos oriundos de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento pelo Banco do Brasil S.A, que os sub-emprestará ao ESTADO, e de contrapartidas locais a cargo da União, através do Ministério de Esporte e Turismo, do ESTADO, e dos municípios dele beneficiários.
CLÁUSULA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA
Por este instrumento, o MUNICÍPIO declara sua adesão ao PROGRAMA, assumindo, em decorrência, as obrigações comuns e específicas referidas na Cláusula Terceira e declarando seu total comprometimento com a busca dos melhores resultados para o PROGRAMA no território estadual.
CLÁUSULA TERCEIRA - RESPONSABILIDADES DAS PARTES
3.1 — Responsabilidades Comuns às Partes
Constituem responsabilidades comuns ao ESTADO e ao MUNICÍPIO:
a) efetuar, no âmbito das respectivas entidades, a supervisão geral das atividades necessárias a identificação e a implantação das ações necessárias a efetivação do PROGRAMA;
b) tomar, no respectivo âmbito institucional, as medidas identificadas como necessárias à adequada evolução da implementação do PROGRAMA.
3.2 — Responsabilidades do ESTADO
Constituem responsabilidades exclusivas do ESTADO:
a) promover as medidas necessárias à elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado do Turismo Sustentável, doravante referido como PDITS, a área da Serra da Bodoquena;
b) propiciar a participação de representantes do MUNICÍPIO no processo de discussão para a elaboração do PDITS;
c) prover apoio técnico, direta ou indiretamente, ao MUNICÍPIO no detalhamento técnico e no gerenciamento da implantação das ações de titularidade municipal que sejam consideradas proprietárias no PDITS;
d) apoiar, direta ou indiretamente, o MUNICÍPIO na obtenção dos recursos necessários à implantação, operação e manutenção das obras e serviços realizados com base nas proposições do PDITS;
e) proporcionar, no âmbito do PROGRAMA, condições, recursos e orientação técnica ao MUNICÍPIO visando o seu fortalecimento institucional para melhor exercer sues atribuições legais;
f) instituir e operacionalizar o funcionamento do Conselho de Turismo da área prioritária, promovendo a participação nele, direta ou mediante representação, do MUNICÍPIO.
3.3 - Responsabilidades do MUNICÍPIO
Constituem responsabilidades exclusivas do MUNICÍPIO:
a) designar representantes para participar do processo de discussão para a elaboração do PDITS;
b) promover em seu território, durante o processo de discussão para elaboração e validação do PDITS, a mobilização e a participação dos diversos atores interessados nos seus resultados e impactos, em especial as comunidades e o setor privado;
c) elaborar, direta ou indiretamente, os projetos de engenharia, as especificações de serviços e de equipamentos referentes às ações de sua titularidade que sejam consideradas prioritárias no PDITS;
d) implantar as ações de sua titularidade que sejam consideradas prioritárias no PDITS, responsabilizando-se por sua manutenção e operação segundo as normas usualmente aplicáveis em cada caso;
e) participar, a título de contrapartida local, com parcela dos custos dos investimentos necessários à implantação das ações de sua titularidade que sejam consideradas prioritárias pelo PDITS;
f) participar, diretamente ou mediante representação, no Conselho de Turismo da área prioritária, encaminhando a esse colegiado suas propostas e sugestões de aperfeiçoamento do processo de desenvolvimento turístico da Serra da Bodoquena;
g) identificar, implementar e manter sistemas e processos gerenciais e as normas necessários ao adequado cumprimento das responsabilidades institucionais de caráter local.
Parágrafo único. As ações específicas que impliquem transferências de recursos para a implementação de ações identificadas nos PDITS serão objeto de convênios específicos entre os pactuantes deste Termo, nos quais serão fixadas as respectivas participações financeiras.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE CONVENHO terá a duração de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mútuo interesse das partes.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES
As alterações porventura necessárias ao fiei cumprimento do objeto deste TERMO DE CONVENIO serão introduzidas mediante termo aditivo, previamente acordado entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO
O presente TERMO DE CONVENHO poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou unilateralmente, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extra¬judicial, quando urna das partes descumprir as obrigações assumidas, bem como pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
O ESTADO providenciará a publicação do extrato do presente TERMO DE CONVENIO no Diário Oficial do Estado no prazo e na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro de Campo Grande (MS), para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste TERMO DE CONVENIO, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e pactuadas, as partes assinam o presente TERMO DE CONVENIO em duas vias de igual teor e forma, perante as duas testemunhas abaixo qualificadas.
.............................................., xx de .................................. de 2002
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José Orcírio Miranda dos Santos Marcio Campos Monteiro
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
GROSSO DO SUL
Testemunhas:
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Nome: Nome:
CPF: CPF: