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Lei Ordinária n° 1124/2002 de 17 de Abril de 2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 16 de Abril de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF n° 03.216.036/0001-03 visando estabelecer condições e procedimentos comuns necessários a propiciar a concepção e a implementação do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil, nos termos da minuta, anexo a Lei.

  • Art. 2º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -
    CONVÊNIO DE ADESÃO DE MUNICÍPIO AO
    PROGRAMA

  • -
    TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE Si FAZEM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E O MUNICÍPIO DE JARDIM, VISANDO O ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS COMUNS NECESSÁRIOS A PROPICIAR A CONCEPÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO NO SUL DO BRASIL.

    O Estado de Mato Grosso do Sul, doravante denominado simplesmente ESTADO, entidade de direito público interno, neste ato representado por seu Governador Sr. José Orcírio Miranda dos Santos, portador da Carteira de Identidade no 1.169.300, SSP/MS e CPF n°040.649.921-72, e o Município de Jardim, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, entidade de direito público interno, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Márcio Campos Monteiro, portador da Carteira de Identidade n° ..................................-SSP/.. e CPF n° ..................................

    CONSIDERANDO

    Que se encontra em processo de elaboração para futura implementação no território estadual o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil - Prodetur/Sul, doravante referido simplesmente como PROGRAMA, em decorrência:
    a) da decisão do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos da Recomendação n.° 579/01, datada de 21 de junho de 2001, da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX; e
    b) do Decreto n°. 10.680, de 04 de março de 2002, que cria o Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil no Estado de Mato Grosso do Sul.

    Que o PROGRAMA busca alcançar o desenvolvimento turístico em áreas selecionadas dos estados da região Sul e de Mato Grosso do Sul, mediante a consolidação e implantação de pólos turísticos que propiciem o aumento do fluxo turístico das áreas a serem beneficiadas e, como conseqüência, a elevação do nível de trabalho e renda e da qualidade de vida das populações locais, mediante ações que propiciem a intensificação da atividade econômica e de investimentos privados, com o conseqüente aumento da arrecadação tributária favorecendo ambos os níveis governamentais ora envolvidos;

    Que o PROGRAMA deverá ser concebido e implementado conjuntamente pelos governos estadual e dos municípios integrantes das referidas áreas selecionadas, para financiar a implantação de infra-estrutura publica de suporte ao turismo, propiciando e incentivando investimentos da iniciativa privada para implantação de equipamentos turísticos;

    Que para a adequada concepção e implementação do PROGRAMA serão fundamentais a mobilização e a participação dos diversos atores interessados nos seus resultados e impactos, em especial as comunidades e o setor privado; 

    Que foi considerada como área prioritária no âmbito do PROGRAMA a referida como Serra da Bodoquena, da qual o MUNICÍPIO  faz parte e que, em decorrência, deverá beneficiar-se das ações e investimentos a serem identificados, implantados e operados

    RESOLVEM
    Celebrar o presente TERMO DE CONVÊNIO, estabelecendo as condições gerais para o esforço conjunto voltado para a concepção e a implementação do PROGRAMA, mediante o cumprimento das cláusulas seguintes:
  • -
    CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO TERMO DE CONVENIO
    Registrar a adesão do MUNICÍPIO ao PROGRAMA e estabelecer condições e Procedimentos necessários ao trabalho conjunto dos ora pactuantes visando propiciar a concepção e a implementação do PROGRAMA, a ser financiado com recursos oriundos de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento pelo Banco do Brasil S.A, que os sub-emprestará ao ESTADO, e de contrapartidas locais a cargo da União, através do Ministério de Esporte e Turismo, do ESTADO, e dos municípios dele beneficiários.

    CLÁUSULA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA
    Por este instrumento, o MUNICÍPIO declara sua adesão ao PROGRAMA, assumindo, em decorrência, as obrigações comuns e específicas referidas na Cláusula Terceira e declarando seu total comprometimento com a busca dos melhores resultados para o PROGRAMA no território estadual. 

    CLÁUSULA TERCEIRA - RESPONSABILIDADES DAS PARTES
    3.1 — Responsabilidades Comuns às Partes
    Constituem responsabilidades comuns ao ESTADO e ao MUNICÍPIO: 
    a) efetuar, no âmbito das respectivas entidades, a supervisão geral das atividades necessárias a identificação e a implantação das ações necessárias a efetivação do PROGRAMA;
    b) tomar, no respectivo âmbito institucional, as medidas identificadas como necessárias à adequada evolução da implementação do PROGRAMA.

    3.2 — Responsabilidades do ESTADO
    Constituem responsabilidades exclusivas do ESTADO:
    a) promover as medidas necessárias à elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado do Turismo Sustentável, doravante referido como PDITS, a área da Serra da Bodoquena;
    b) propiciar a participação de representantes do MUNICÍPIO no processo de discussão para a elaboração do PDITS;
    c) prover apoio técnico, direta ou indiretamente, ao MUNICÍPIO no detalhamento técnico e no gerenciamento da implantação das ações de titularidade municipal que sejam consideradas proprietárias no PDITS;
    d) apoiar, direta ou indiretamente, o MUNICÍPIO na obtenção dos recursos necessários à implantação, operação e manutenção das obras e serviços realizados com base nas proposições do PDITS;
    e) proporcionar, no âmbito do PROGRAMA, condições, recursos e orientação técnica ao MUNICÍPIO visando o seu fortalecimento institucional para melhor exercer sues atribuições legais;
    f) instituir e operacionalizar o funcionamento do Conselho de Turismo da área prioritária, promovendo a participação nele, direta ou mediante representação, do MUNICÍPIO.

    3.3 - Responsabilidades do MUNICÍPIO
    Constituem responsabilidades exclusivas do MUNICÍPIO:
    a) designar representantes para participar do processo de discussão para a elaboração do PDITS;
    b) promover em seu território, durante o processo de discussão para elaboração e validação do PDITS, a mobilização e a participação dos diversos atores interessados nos seus resultados e impactos, em especial as comunidades e o setor privado;
    c) elaborar, direta ou indiretamente, os projetos de engenharia, as especificações de serviços e de equipamentos referentes às ações de sua titularidade que sejam consideradas prioritárias no PDITS;
    d) implantar as ações de sua titularidade que sejam consideradas prioritárias no PDITS, responsabilizando-se por sua manutenção e operação segundo as normas usualmente aplicáveis em cada caso;
    e) participar, a título de contrapartida local, com parcela dos custos dos investimentos necessários à implantação das ações de sua titularidade que sejam consideradas prioritárias pelo PDITS;
    f) participar, diretamente ou mediante representação, no Conselho de Turismo da área prioritária, encaminhando a esse colegiado suas propostas e sugestões de aperfeiçoamento do processo de desenvolvimento turístico da Serra da Bodoquena;
    g)    identificar, implementar e manter sistemas e processos gerenciais e as normas necessários ao adequado cumprimento das responsabilidades institucionais de caráter local.

    Parágrafo único. As ações específicas que impliquem transferências de recursos para a implementação de ações identificadas nos PDITS serão objeto de convênios específicos entre os pactuantes deste Termo, nos quais serão fixadas as respectivas participações financeiras.

    CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
    O presente TERMO DE CONVENHO terá a duração de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mútuo interesse das partes.

    CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES
    As alterações porventura necessárias ao fiei cumprimento do objeto deste TERMO DE CONVENIO serão introduzidas mediante termo aditivo, previamente acordado entre as partes.

    CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO
    O presente TERMO DE CONVENHO poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou unilateralmente, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extra¬judicial, quando urna das partes descumprir as obrigações assumidas, bem como pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível.

    CLÁUSULA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
    O ESTADO providenciará a publicação do extrato do presente TERMO DE CONVENIO no Diário Oficial do Estado no prazo e na forma da lei.

    CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
    Fica eleito o foro de Campo Grande (MS), para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste TERMO DE CONVENIO, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
    E por estarem assim justas e pactuadas, as partes assinam o presente TERMO DE CONVENIO em duas vias de igual teor e forma, perante as duas testemunhas abaixo qualificadas. 


    .............................................., xx de .................................. de 2002



    _________________________________________________________                    _________________________________________________
    José Orcírio Miranda dos Santos                                                                                Marcio Campos Monteiro
    GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO                                                               PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM
    GROSSO DO SUL


    Testemunhas:


    _________________________________________________________                      __________________________________________________
    Nome:                                                                                                             Nome:
    CPF:                                                                                                                 CPF:


Registra-se e Publica-se

DE, 17 DE ABRIL DE 2002.

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/2002