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Lei Ordinária n° 1139/2002 de 20 de Novembro de 2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DE 08 (OITO) IMÓVEIS URBANOS, EDIFICADOS À CONTA DO PROGRAMA MORAR, MELHOR, PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 19 de novembro de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Art. 1º. -

     Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação de 08 (Oito) unidades habitacionais em alvenaria, medindo 31,92 m2 (trinta e um vírgula noventa e dois metros quadrados) de área construída, em terrenos distintos, com área total de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), edificados à conta do Programa Morar Melhor, para melhoria das condições de habitabilidade no município de Jardim - MS, localizados em parcela de terras públicas, parte da Chácara n° 10 (dez), com uma área de 2.123,3770 m2 (dois mil cento e vinte e três metros quadrados e trinta e sete centímetros), averbada sob o n° 00247/2000, às folhas 82 v°, do livro 006, do 1° Tabelionato de Jardim – MS.

  • Art. 2º. -  O município estabelece critérios para seleção das famílias a serem beneficiadas com as unidades, nos seguintes termos:
    • Parágrafo único. -  prioridade pela seqüência:
      • I -  às famílias com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no País; 
        • II -  que estejam alojados em situação de sub-habitação, sem instalações sanitárias ou moradias em situação de risco, deterioração ou má conservação;
          • III -
             famílias que possuem maior número de integrantes, residindo sob o mesmo teto;
            • IV -  que tenham a mulher como chefe de família;
              • V -  que tenham deficientes físicos ou mentais entre seus membros;
                • VI -  que tenham idosos entre seus membros;
                  • VII -  com moradia fixa no município há mais de dois anos, ininterruptos, com comprovação.
                • Art. 3º. -  Pelo Município, após a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo programa, estabelecerá critérios, definidos em instrumento público de guarda e responsabilidade, com vigência não inferior a 10 (dez) anos, para transmissão do domínio definitivo dos imóveis edificados.
                • Art. 4º. -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Registra-se e Publica-se

                DE, 20 DE NOVEMBRO DE 2002.

                MARCIO CAMPOS MONTEIRO 

                Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/2002