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Lei Ordinária n° 1877/2017 de 08 de Agosto de 2017


DISPÕE SOBRE O ESTAGIO REMUNERADO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • -


    • Capítulo I
       DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE ESTÁGIO
      • Art. 1°. -
         Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando ensino regular em instituições de ensino superior, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
        • § 1° -
           O estágio faz parte do processo pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
          • § 2° -
             O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadão e para o trabalho.
          • Art. 2°. -
             O estágio poderá ser obrigatório ou facultativo, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
            • § 1° -
               Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
              • § 2° -
                 Estágio facultativo é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida da carga horária regular e obrigatória.
              • Art. 3°. -
                 O estágio, tanto na hipótese do §1°  do art. 2° desta Lei quanto na prevista no § 2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
                • I -
                   matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial, nos anos finais do ensino fundamental e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, atestados pela instituição de ensino;
                  • II -
                     celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
                    • III -
                       compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
                      • § 1° -
                         O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor do parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7° desta Lei e por menção de aprovação final.
                        • § 2° -
                           O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer outra obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vinculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins de legislação trabalhista e previdenciária.
                        • Art. 4°. -
                           A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
                          • Art. 5°. -
                             As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a agentes de integração públicos privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
                            • § 1° -
                               Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
                              • I -
                                 identificar oportunidades de estágio;
                                • II -
                                   ajustar suas condições de realização;
                                  • III -
                                     fazer o acompanhamento administrativo;
                                    • IV -
                                       encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
                                      • V -  cadastrar os estudantes.
                                      • § 2° -
                                         É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração, pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
                                        • § 3° -
                                           Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular
                                        • Art. 6°. -
                                           O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
                                        • Capítulo II
                                           DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
                                          • Art. 7°. -
                                             São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
                                            • I -
                                               celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequações do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
                                              • II -
                                                 avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
                                                • III -
                                                    indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
                                                  • IV -

                                                     exigir do educando a apresentação periódica em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

                                                    • V -
                                                       zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientado o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
                                                      • VI -
                                                         comunicar a parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3° desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
                                                        • Art. 8°. -
                                                           É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6° a 14 desta Lei.
                                                          • Parágrafo único. -
                                                             A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3° desta Lei.
                                                        • Capítulo III
                                                           DA PARTE CONCEDENTE 
                                                          • Art. 9°. -
                                                             As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
                                                            • I -
                                                               celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
                                                              • II -
                                                                 ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
                                                                • III -
                                                                   indicar servidor do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
                                                                  • IV -
                                                                     contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
                                                                    • V -
                                                                       por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
                                                                      • VI -
                                                                         manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
                                                                        • VII -
                                                                           enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                             No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
                                                                        • Capítulo IV
                                                                           DO ESTAGIÁRIO
                                                                          • Art. 10 -
                                                                             A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
                                                                            • I -
                                                                               4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais;
                                                                              • II -
                                                                                 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.
                                                                                • § 1° -
                                                                                   O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
                                                                                  • § 2° -

                                                                                     Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

                                                                                  • Art. 11 -
                                                                                     A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos.
                                                                                    • Art. 12 -
                                                                                       O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão.
                                                                                      • § 1° -
                                                                                         A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
                                                                                        • § 2° -
                                                                                           Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                           É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
                                                                                          • § 1° -
                                                                                             O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação,
                                                                                            • § 2° -
                                                                                               Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
                                                                                            • Art. 14 -
                                                                                               Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
                                                                                            • Capítulo V
                                                                                               DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                              • Art. 15 -
                                                                                                 A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                   A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
                                                                                              • Capítulo VI
                                                                                                 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                • Art. 16 -
                                                                                                   O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5° desta Lei como representante de qualquer das partes.
                                                                                                  • Art. 17 -
                                                                                                     O estagiário receberá mensalmente, a título de remuneração pelos serviços prestados, uma bolsa no valor correspondente ao valor do salário mínimo vigente para uma jornada de 40 horas semanais e, no caso de jornada de 20 (vinte) horas semanais o valor proporcional correspondente.
                                                                                                    • Art. 18 -
                                                                                                       Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com instituições especializadas para recrutamento e seleção de estagiários.
                                                                                                      • Art. 19 -  As despesas desta lei serão consignadas no orçamento vigente.
                                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                                           O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                                             Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                        Jardim-MS, 08 de Agosto de 2017.

                                                                                                        Guilherme Alves Monteiro

                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2017