Lei Ordinária n° 1877/2017 de 08 de Agosto de 2017
DISPÕE SOBRE O ESTAGIO REMUNERADO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE ESTÁGIO
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Art. 1°. -
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando ensino regular em instituições de ensino superior, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
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§ 1° -
O estágio faz parte do processo pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
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§ 2° -
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadão e para o trabalho.
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Art. 2°. -
O estágio poderá ser obrigatório ou facultativo, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
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§ 1° -
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
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§ 2° -
Estágio facultativo é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida da carga horária regular e obrigatória.
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Art. 3°. -
O estágio, tanto na hipótese do §1° do art. 2° desta Lei quanto na prevista no § 2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
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I -
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial, nos anos finais do ensino fundamental e na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, atestados pela instituição de ensino;
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II -
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
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III -
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
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§ 1° -
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor do parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7° desta Lei e por menção de aprovação final.
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§ 2° -
O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer outra obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vinculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins de legislação trabalhista e previdenciária.
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Art. 4°. -
A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
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Art. 5°. -
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a agentes de integração públicos privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
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§ 1° -
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
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§ 2° -
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração, pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
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§ 3° -
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular
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Art. 6°. -
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
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Capítulo II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
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Art. 7°. -
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
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I -
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequações do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
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II -
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
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III -
indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
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IV -
exigir do educando a apresentação periódica em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
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V -
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientado o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
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VI -
comunicar a parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
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Parágrafo único. -
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3° desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
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Art. 8°. -
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6° a 14 desta Lei.
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Parágrafo único. -
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3° desta Lei.
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Capítulo III
DA PARTE CONCEDENTE
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Art. 9°. -
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
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I -
celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
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II -
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
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III -
indicar servidor do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
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IV -
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
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V -
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
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VI -
manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
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VII -
enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
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Parágrafo único. -
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
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Capítulo IV
DO ESTAGIÁRIO
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Art. 10 -
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
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I -
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais;
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II -
8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais.
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§ 1° -
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
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§ 2° -
Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
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Art. 11 -
A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos.
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Art. 12 -
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão.
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§ 1° -
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
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§ 2° -
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
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Art. 13 -
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
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§ 1° -
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação,
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§ 2° -
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
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Art. 14 -
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
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Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 15 -
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
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Parágrafo único. -
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
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Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 08 de Agosto de 2017.
Guilherme Alves Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2017