Lei Ordinária n° 1879/2017 de 18 de Agosto de 2017
Dispõe sobre autorização para concessão de subvenção e auxílio com o HOSPITAL MARECHAL RONDON - HMR e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros para o HOSPITAL MARECHAL RONDON - HMR, entidade sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ n° 03.202.777/0001-27, com sede na Av. Onze de Dezembro, n° 414, centro, Jardim-MS, com a finalidade de firmar Termo de Convênio, nos termos do § 1° do art. 199 da Constituição Federal, com vistas à concessão de subvenção e auxílio para realização de atendimento à pacientes residentes no Município de Jardim para o atendimento ambulatorial nas especialidades de pediatria, anestesiologia, pequenas cirurgias, clínica médica, ultrassom, ginecologia, profissional médico para realização vaga de transporte sanitário de urgência e emergência, medicamentos e materiais de insumos necessários para o transporte de urgência e emergência.
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§ Primeiro -
No tocante ao serviço de transporte sanitário de urgência e emergência, havendo demanda incompatível (duas ou mais vagas saindo ao mesmo tempo ou em tempo inferior ao do retorno do médico designado), que necessite a designação de outro profissional médico para desenvolvê-la, referido transporte será desempenhado por profissional a ser indicado pela Secretaria de Saúde, e a remuneração pelo serviço será efetivada em valores fixados no Termo de Convênio, não superior a média de valores já praticadas neste Município, e mediante comprovação da efetiva execução do serviço.
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§ Segundo -
Se houver interesse administrativo e financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o limite de quatro anos o Termo de Convênio com o Hospital Marechal Rondon.
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Art. 2° -
Para a efetivação do repasse fica autorizado à concessão de subvenção e auxílio no valor total de até R$ 580.000,00 ao HOSPITAL MARECHAL RONDON, correspondente ao período de vigência do convênio previsto para ser de Julho/2017 a Fevereiro/2018.
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Parágrafo único. -
De acordo com o interesse e conveniência administrativa esse valor poderá sofrer reajuste, de acordo com o índice Geral de Preços - IGP da Fundação Getúlio Vargas, ou qualquer outro que vier a substituí-lo, no ato da prorrogação.
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Art. 3°. -
O valor médio das consultas a serem pagas pelo Hospital Marechal Rondon aos especialistas e demais prestadores de serviços deverá obedecer o preço médio de mercado, sendo que as consultas ambulatórias especializadas em pediatria, anestesiologia, ginecologia, diagnóstico por imagem (ultrassom) e clinica médica serão reguladas e agendadas pela Central de Regulação Municipal e as consultas ambulatoriais e exames de imagem (ultrassom) especializadas acima poderão ser realizadas no Centro de Especialidades Médicas Dr. João Carlos Ocariz de Moraes - CEM/ localizada em terreno de propriedade do Hospital.
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Art. 4°. -
O Hospital Marechal Rondon deverá prestar contas do valor repassado nos termos das normativas vigentes, devendo a Prefeitura Municipal fiscalizar e analisar a aplicação dos recursos e encaminhar a prestação de contas ao órgão fiscalizador de acordo com suas exigências, devendo constar no Termo de Convênio as condições de prestação de contas e as condições para a suspensão ou rescisão do Termo de Convênio.
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Parágrafo único. -
O atendimento objeto do Termo de Convênio, será pago pelo Município de Jardim, com recursos próprios e/ou recursos do SUS, de acordo com os profissionais colocados à disposição no Centro e Especialidades Médicas (CEM), mediante apresentação de planilha de produção e carga horária dos referidos profissionais.
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Art. 5°. -
O Termo de Convênio será regido pela Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores, obedecendo às normas municipais.
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Art. 6°. -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.
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Art. 7°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1° de Julho de 2017.
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 18 de Agosto de 2017.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/08/2017