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Lei Ordinária n° 1307/2007 de 08 de Maio de 2007


DISPÕE SOBRE REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

EVANDRO ANTONIO BAZZO Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Capítulo 1°.
     DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
    • Art. 1°. -

       O Suprimento de Fundos consiste no repasse financeiro a servidor credenciado, para pagamento de despesas que não possam submeter-se ao processo normal, sempre precedida de empenho na classificação orçamentária própria, e sua concessão implica delegação de competência, pelo ordenador de despesas, ao responsável pela sua aplicação para realizar despesas até o montante concedido, e só se aplica nos seguintes casos:

      • I -  despesas miúdas de pronto pagamento; 
        • II -  despesas extraordinárias ou urgentes,-
          • III -  despesas de viagem.
            • IV -  despesas eventuais de gabinete
              • § 1° -  Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento, aquisições de materiais de consumo em pequenas quantidades para atendimento de necessidade imediata; os pequenos serviços de terceiros em geral indispensáveis ao funcionamento normal das ações do órgão ou entidade integrante da administração municipal.
                • § 2° -  Constituem despesas extraordinárias ou urgentes, as que possam ocasionar prejuízo à Municipalidade ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável, caso não se realizem imediatamente, como calamidades públicas ou outras de natureza urgente.
                  • § 3°. -  Consideram-se despesas de viagem, aquelas pertinentes e necessárias ao deslocamento do servidor e a manutenção do veículo utilizado para o seu transporte, bem como no caso de deslocamento de equipe ou delegação representando o Município em eventos esportivos e culturais, exceto diárias.
                    • § 4°. -  Consideram-se despesas eventuais de gabinete aquelas relativas com a realização de congressos, simpósios, cursos, exposições e outros eventos esportivos e culturais; aquisições de diplomas, condecorações, medalhas e prêmios.
                    • Art. 2°. -  O Suprimento de Fundos poderá ser concedido até o valor de R$ - 2.000,00 ( dois mil reais), para atendimento de despesas miúdas de pronto pagamento, extraordinárias ou urgentes, de viagens e eventuais de gabinete.
                      • Parágrafo único. -  o valor de cada comprovante da despesa do Suprimento de Fundos, concedido com base nos incisos I, ll,III e IV, do artigo anterior, não poderá exceder a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
                      • Art. 3°. -  Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser adquirido através de Suprimento de Fundos.
                        • Art. 4°. - o Suprimento de Fundos será empenhado à conta do elemento de despesa própria, escriturado como despesa efetiva no sistema financeiro, e como registro de responsabilidade no sistema compensado e não poderá ter aplicação estranha ao fim a que se destina.
                          • Parágrafo único. -  A responsabilidade do tomador de Suprimento de Fundos, será registrada no sistema compensando, até que se cumpra as disposições do art. 8°, deste decreto.
                          • Art. 5°. -  Para os objetivos desta Lei, o empenho de Suprimento de Fundos correrá à conta dos seguintes créditos orçamentários:
                            • § 1° - Elemento —3390 -36 - Outros Serviços de terceiros Pessoa Física
                              • § 2° - Elemento - 3390 -39 - Outros Serviços de terceiros Pessoa Jurídica
                                • § 3° -

                                   Elemento - 3390 -30 - Material de Consumo

                                • Art. 6° -  O Suprimento de Fundos será concedido para atendimento de despesas que se qualifiquem e se enquadrem nas hipóteses do art. 1° deste decreto, devendo o interessado, formular requisição à autoridade competente, através do formulário MODELO 1 - CONCESSÃO DE SUPRIMENTO, cujos requisitos deverão ser preenchidos corretamente.
                                  • Parágrafo único. - Não se concederá Suprimento de Fundos:
                                    • I -

                                       Não se concederá Suprimento de Fundos:

                                      • II -  a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.
                                      • Art. 7°. -  Ao efetuar o pagamento, sob quitação, ao servidor suprido, o que se dará por cheque nominativo, a Tesouraria fornecerá a este, uma via da Nota de Empenho.
                                        • Art. 8°. -  O servidor suprido é obrigado a prestar contas através do formulário MODELOS II e III- OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO da - prestação de Contas - e DEMONSTRATIVOS DE DESPESAS PAGAS, de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer no prazo fixado e será o responsável pela correta aplicação dos recursos.
                                          • Art. 9° -  A baixa da responsabilidade individual do tomador de Suprimento de Fundos, no sistema de escrituração contábil, se dará, somente, após a aceitação da respectiva prestação de contas, pela Contabilidade, sem prejuízo do julgamento de sua regularidade, pelo Tribunal de Contas do Estado, quando julgar as contas dos responsáveis.
                                          • Capítulo III
                                             DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
                                            • Art. 10 -  Os Suprimentos de Fundos serão aplicados rigorosamente, em despesa compatível com a classificação orçamentária indicada na Nota de Empenho, sendo vedada a aplicação de recursos em fins estranhos aos que se destina, sob pena de glosa, levando-se a importância glosada a débito do responsável pela movimentação do suprimento, que deverá repor seu valor, independentemente das sanções disciplinares ou legais cabíveis.
                                              • Parágrafo único. -  Os Suprimentos de Fundos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que foram concedidos, exceção feita a hipótese de viagem de servidor municipal que, no interesse do serviço, ultrapassar o final de ano afastado de sua sede de trabalho.
                                              • Art. 11 -  Na aplicação do Suprimento de Fundos, deverão ser observadas as seguintes exigências:
                                                • I -  o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material emitida em nome da Prefeitura deverá conter no verso, o atestado de que o serviço foi executado ou o material recebido, assinado pelo responsável pelo controle da execução dos serviços ou pela aplicação do material.
                                                  • II -  nos casos em que, de acordo com a lei, haja retenção na fonte, de tributos e outros descontos, deverá o responsável pelo Suprimento de Fundos promover o recolhimento, a quem de direito das retenções havidas, devendo juntar às prestações de contas os respectivos comprovantes;
                                                    • III -  deverão acompanhar a Relação de Despesas Pagas, MODELO - ifi, as notas fiscais (Ia via) ou recibos, devidamente rubricados pelo responsável pelo Suprimento de Fundos.
                                                      • IV -  a Relação de Despesas Pagas deverá ser vistada pelo superior hierárquico imediato do suprido. Não se adotará essa exigência quando o tomador do Suprimento de Fundos for Gerente Municipal ou exercer cargo superior ou equivalente;
                                                      • Art. 12 -  O responsável por suprimento não poderá em nenhuma hipótese, conceder ou transferir a outro, no todo ou em parte, recursos de seu suprimento.
                                                        • Art. 13 -

                                                           Os Suprimentos de Fundos indicados nos incisos 1, II e IV do art. 1, serão aplicados no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento do numerário pelo suprido.

                                                          • Art. 14 -  Os Suprimentos de Fundos que se enquadrarem no inciso III, do art. l, serão aplicados, somente no período da viagem, compreendido entre o dia da partida e o do retorno.
                                                            • Art. 15 -  Os responsáveis por Suprimento de Fundos, vencidos os prazos estipulados nos artigos 13 e 14 desta Lei, terão 10 (dez) dias para elaboração e apresentação de suas prestações de contas.
                                                            • Capítulo IV
                                                              DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                              • Art. 16 -  Os responsáveis por Suprimento de Fundos serão considerados em alcance se não apresentarem sua prestação de contas no prazo fixado no Art. 15 desta Lei, hipótese em que o setor contábil da Prefeitura, promoverá a tomada de contas, para cumprimento das exigências contidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                • Art. 17 -  A Prestação de Contas será composta dos seguintes elementos:
                                                                  • I -

                                                                     encaminhamento da Prestação de Contas pelo responsável por Suprimento de Fundos - formulário MODELO III e III, dirigido ao Setor Contábil;

                                                                    • II -  Relação de Despesas Pagas, acompanhadas dos comprovantes, MODELO III;
                                                                      • III -

                                                                        1° via dos comprovantes das despesas feitas(Nota Fiscal/Recibo MODELO IV), numerados em ordem crescente e relacionados no modelo III;

                                                                        • IV -  via da Nota de Empenho;
                                                                          • V -  guia de recolhimento de saldo, se for o caso, emitida e recolhida pela Tesouraria.
                                                                            • Parágrafo único. -  Os comprovantes de despesa serão expedidos em nome da Prefeitura Municipal de Jardim - Suprimento de Fundos, e não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas.
                                                                            • Art. 18 -  No documento comprobatório da despesa, deverão ser especificados, detalhadamente, os materiais adquiridos e os serviços executados, com a discriminação da quantidade, preço unitário e total.
                                                                              • Art. 19 -  O prazo para comprovação do Suprimento de Fundos não ultrapassará o último dia útil do mês de dezembro do ano financeiro em que for concedido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10.
                                                                                • Parágrafo único. -  No máximo, no último dia útil do mês de dezembro, os saldos não aplicados, serão recolhidos à Tesouraria.
                                                                                • Art. 20 -  Os saldos em poder de servidores, após o dia indicado no artigo anterior, serão considerados em alcance, ficando os responsáveis, até o recolhimento, sujeitos a juros de mora, correção monetária e demais cominações legais e cabíveis.
                                                                                  • Art. 21 -  O recolhimento de saldos que se verificar dentro do exercício da concessão do suprimento, será considerado como anulação parcial do respectivo empenho, revertendo o valor da anulação, ao crédito orçamentário próprio. Havendo recolhimento de saldo de suprimento em exercício posterior ao de sua concessão, será classificado como Receitas Diversas do exercício em que se deu o recolhimento.
                                                                                    • Art. 22 -  Cabe ao Setor de Contabilidade, com base na legislação vigente e nas disposições desta Lei, examinar as prestações de contas e expedir o Certificado de Aceitação, de que trata o artigo 90 desta Lei.
                                                                                      • Parágrafo único. -  As irregularidades detectadas nas prestações de contas, darão causa ao cumprimento de exigências formais pelo responsável ou a impugnação parcial ou total da prestação de contas.
                                                                                      • Art. 23 -  Dão causa ao cumprimento de exigências formais:
                                                                                        • I -
                                                                                           a falta de cumprimento das formalidades que dão ao documento ou à prestação de contas, cunho de autenticidade, legitimidade e legalidade, tais como: atestado de prestação de serviço, visto, assinatura, recibo, engano de cálculo e outras da espécie, que possam ser reparados sem modificação da estrutura da prestação de contas e, ainda, dos que não pressuponham a existência de fraude, má fé ou dolo, cometidos com o propósito de ludibriar a ação fiscalizadora;
                                                                                          • II -  a eventual ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas, como um todo.
                                                                                          • Art. 24 -  Dão causa à impugnação parcial ou total:
                                                                                            • I -  rasura de documentos, no que diz respeito a valores, datas, recibos e outras que induzam à pressuposição de fraude, de má fé ou dolo, por parte do servidor suprido;
                                                                                              • II -  pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento de
                                                                                                Fundos;
                                                                                                • III - pagamento de despesa cujo documento haja sido emitido com data anterior ao recebimento do suprimento;
                                                                                                  • IV - pagamento de despesa após o limite para aplicação do suprimento;
                                                                                                    • V -  quando o responsável transferir a outrem, recursos de seu suprimento;
                                                                                                      • VI -  outras irregularidades de que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesa.
                                                                                                        • Parágrafo único. -  O responsável por suprimento, na hipótese de impugnação parcial ou total, recolherá à Tesouraria, o valor impugnado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da impugnação.
                                                                                                      • Capítulo V
                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                        • Art. 25 -  O setor contábil, tão logo receba a prestação de contas do suprido, promoverá: 
                                                                                                          • I -  o registro necessário para fins de controle da prestação de contas, para que não seja concedido novo suprimento a servidor que tenha dois por comprovar;
                                                                                                            • II -  a análise da aplicação do Suprimento de Fundos podendo baixar o processo em diligência ou impor as impugnações que, nos termos desta Lei, julgar recomendáveis. 
                                                                                                            • Art. 26 -  Julgada regular a prestação de contas, cabe a emissão do Certificado de sua aceitação, que servirá para baixa de registro do sistema compensado.
                                                                                                              • Parágrafo único. -  A expedição do Certificado de que trata este artigo, não elide a ação do Tribunal de Contas e nem exime o responsável pelo suprimento, de suas obrigações legais.
                                                                                                              • Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                              JARDIM/MS EM, 08 DE MAIO DE 2007.

                                                                                                              EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                                                              Prefeito Municipal 


                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/05/2007