Lei Ordinária n° 1363/2007 de 17 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outras providências.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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Capítulo I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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Seção I
Objetivos e Fontes
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Art. 2º. -
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
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Art. 3º. -
O FHIS é constituído por:
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I -
Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
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II -
Outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
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III -
Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
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IV -
Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
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V -
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
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VI -
Restituições outras de financiamentos de programas habitacionais;
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VII -
E outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
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Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
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Art. 4º. -
O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
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Art. 5º. -
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre setor público e sociedade civil e será composto pelas seguintes
entidades:
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I -
04 membros representantes do Poder Público Municipal;
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II -
04 membros representantes da Sociedade Civil.
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§ 1º. -
A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Coordenador de Políticas Sociais ou Gerente de Assistência Social, a critério do Poder Executivo.
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§ 2º. -
O Presidente do Conselho Gestor de FHIS exercerá o voto de qualidade.
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§ 3º. -
Competirá à Gerencia de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS os meios necessários para o exercício de suas competências.
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Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
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Art. 6º. -
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
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I -
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
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II -
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
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III -
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
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IV -
Implantação de saneamento básico, infra-estrutura equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
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V -
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
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VI -
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
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VII -
Assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós ocupação;
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VIII -
Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
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§ 1º. -
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
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Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
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Art. 7º. -
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
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I -
estabelecer diretrizes e alocação de recursos de FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
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II -
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de FHIS;
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III -
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
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IV -
deliberar sobre as contas do FHIS;
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V -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
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VI -
aprovar seu regimento interno.
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§ 1º. -
As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei n°. 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
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§ 2º. -
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
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§ 3º. -
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
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Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 8º. -
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de interesse Social.
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Art. 9º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2007