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Lei Ordinária n° 1363/2007 de 17 de Dezembro de 2007


Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outras providências.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
    • Capítulo I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
      • Seção I Objetivos e Fontes
        • Art. 2º. -  Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
          • Art. 3º. -  O FHIS é constituído por:
            • I -  Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
              • II -  Outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
                • III -  Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                  • IV -  Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                    • V -  Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
                      • VI -  Restituições outras de financiamentos de programas habitacionais; 
                        • VII -  E outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                      • Seção II Do Conselho Gestor do FHIS
                        • Art. 4º. -  O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                          • Art. 5º. -
                             O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre setor público e sociedade civil e será composto pelas seguintes 
                            entidades:
                            • I -

                               04 membros representantes do Poder Público Municipal;

                              • II -  04 membros representantes da Sociedade Civil.
                                • § 1º. -  A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Coordenador de Políticas Sociais ou Gerente de Assistência Social, a critério do Poder Executivo.
                                  • § 2º. -  O Presidente do Conselho Gestor de FHIS exercerá o voto de qualidade.
                                    • § 3º. -  Competirá à Gerencia de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS os meios necessários para o exercício de suas competências.
                                  • Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS
                                    • Art. 6º. -
                                       As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                      • I -  Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                        • II -  Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                          • III -  Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                            • IV -  Implantação de saneamento básico, infra-estrutura equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                              • V -  Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                • VI -  Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
                                                  • VII -  Assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós ocupação;
                                                    • VIII -  Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
                                                      • § 1º. -  Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                                    • Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
                                                      • Art. 7º. -  Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                        • I -  estabelecer diretrizes e alocação de recursos de FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; 
                                                          • II -  aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de FHIS; 
                                                            • III -  fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                              • IV -  deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                                • V -  dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                  • VI -  aprovar seu regimento interno.
                                                                    • § 1º. -  As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei n°. 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                      • § 2º. -  O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                        • § 3º. -  O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                    • Capítulo II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                      • Art. 8º. -  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de interesse Social.
                                                                        • Art. 9º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                        JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

                                                                        EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                        Prefeito Municipal 


                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2007