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Lei Ordinária n° 2123/2024 de 09 de Dezembro de 2024


Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI do Município de Jardim/ MS, para o período de 2025/2035".

A Prefeita Municipal de Jardim/MS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/MS aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Jardim/MS, nos termos do anexo único desta Lei,co a finalidade de garantir a proteçãointegral,a promoção e defesa da crianç de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípio da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

  • § 1° -
    Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Jardim/MS.
  • § 2° -
    Os programas,projetos e ações das Secretarias Municipais de Saúde,Secretaria Municipal de Educação,Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento Económico, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Finanças se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.
  • § 3° - O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • § 4° -
    São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:
  • I - Crianças com saúde;
  • II - Educação infantil;
  • III - As famílias e as comunidades das crianças;
  • IV -
    Assistência social às famílias com crianças na primeira infância;
  • V -
    Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora,adoção;
  • vI -

    Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;

  • vI -

    Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;

  • VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;
  • VIII -
    Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias;
  • IX - Enfrentando às violências contra as crianças;
  • X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
  • XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
  • XII -
     Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
  • XIII - Evitando acidentes na primeira infância;
  • XIV - A criança e a cultura;
  • XV - O sistema de justiça e a criança;
  • XVI -
    Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;
  • XVII - As empresas e a primeira infância;
  • XVIII - O direito à beleza.
  • Art. 2° -
    O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Jardim/MS será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.
  • Art. 3° -
    Fica constituído o Comité Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Jardim/MS que será integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
  • I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • II - Conselho Tutelar;
  • III - Conselho Municipal de Saúde;
  • IV - Conselho Municipal de Educação;
  • V - Conselho Municipal de Assistência Social;
  • VI -
    Conselho Municipal de Cultura e Desenvolvimento Económico;
  • VII - Secretaria Municipal de Educação;
  • VIII - Secretaria Municipal de Saúde;
  • IX - Secretaria Municipal de Assistência Social;
  • XIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
  • XIV - Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente;
  • XVI - Secretaria Municipal de Finanças;
  • VIII - Câmara dos Vereadores;
  • Art. 4° -
    Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI,pautada nos indicadores estabelecidos.
  • Art. 5° -
    A Prefeitura Municipal de Jardim/MS,deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).
  • Art. 6° -
    As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Jardim/MS nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
  • Art. 7° -
    As despesas decorrentes da execução da presente Lei
    correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se
    necessário.
  • Art. 8° -
    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de Io de janeiro de 2025.


registre-se e publique-se

Jardim- MS, 09 de dezembro de 2024.

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita Municipal



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/12/2024