Lei Ordinária n° 2123/2024 de 09 de Dezembro de 2024
Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI do Município de Jardim/ MS, para o período de 2025/2035".
A Prefeita Municipal de Jardim/MS, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/MS aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Jardim/MS, nos termos do anexo único desta Lei,co a finalidade de garantir a proteçãointegral,a promoção e defesa da crianç de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípio da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
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§ 1° -
Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Jardim/MS.
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§ 2° -
Os programas,projetos e ações das Secretarias Municipais de Saúde,Secretaria Municipal de Educação,Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento Económico, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Finanças se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.
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§ 3° -
O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
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§ 4° -
São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:
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III -
As famílias e as comunidades das crianças;
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IV -
Assistência social às famílias com crianças na primeira infância;
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V -
Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora,adoção;
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vI -
Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
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vI -
Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
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VII -
A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;
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VIII -
Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias;
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IX -
Enfrentando às violências contra as crianças;
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X -
Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
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XI -
Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
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XII -
Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
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XIII -
Evitando acidentes na primeira infância;
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XIV -
A criança e a cultura;
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XV -
O sistema de justiça e a criança;
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XVI -
Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;
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XVII -
As empresas e a primeira infância;
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XVIII -
O direito à beleza.
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Art. 2° -
O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Jardim/MS será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.
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Art. 3° -
Fica constituído o Comité Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Jardim/MS que será integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
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I -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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III -
Conselho Municipal de Saúde;
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IV -
Conselho Municipal de Educação;
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V -
Conselho Municipal de Assistência Social;
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VI -
Conselho Municipal de Cultura e Desenvolvimento Económico;
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VII -
Secretaria Municipal de Educação;
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VIII -
Secretaria Municipal de Saúde;
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IX -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
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XIII -
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
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XIV -
Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente;
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XVI -
Secretaria Municipal de Finanças;
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VIII -
Câmara dos Vereadores;
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Art. 4° -
Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI,pautada nos indicadores estabelecidos.
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Art. 5° -
A Prefeitura Municipal de Jardim/MS,deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).
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Art. 6° -
As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Jardim/MS nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
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Art. 7° -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
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Art. 8° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de Io de janeiro de 2025.
registre-se e publique-se
Jardim- MS, 09 de dezembro de 2024.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/12/2024