Lei Ordinária n° 2108/2024 de 25 de Março de 2024
“ INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESCOLA CÍVICO-MILITAR (PMECIM) NO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.”
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1° - Institui-se o Programa Municipal de Escola Cívico-Militar (PMECIM), no âmbito do Município de Jardim/MS, tendo os seguintes objetivos:
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I - Promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental;
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II - Promover a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania;
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III - Elevar os índices de desenvolvimento da educação básica, por
meio de integração transversal com os demais programas e projetos
educacionais do Estado.
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§ 1° - O PMECIM será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e implantado conforme estudo de demanda e viabilidade,e sob a coordenação,orientação e supervisão da SEMED.
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§ 2° - O Programa de que trata o caput deste artigo é complementar a outras políticas de melhoria da qualidade da educação básica instituídas em âmbito municipal, e não implica o encerramento de outros programas ou projetosque visem à melhoria do ensino e da aprendizagem.
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Capítulo II
DAS FINALIDADES
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Art. 2° - O PMECIM tem por finalidades:
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I - executar a Política de Educação Básica,em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e municipais;
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II - desenvolver ações voltadas à melhoria do ensino e da aprendizagem;
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III - reduzir as taxas de reprovação, de abandono e de evasão escolar dos estudantes na Rede Pública de Ensinode Jardim-MS;
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IV - colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;
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V - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
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VI - estimular a participação da comunidade escolar nas atividades e nas propostas desenvolvidas pelas escolascívico-militares;
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VII - contribuir para a redução dos índices de violência no âmbito escolar;
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VIII - formar alunos para o exercício da plena cidadania,consciente de seus deveres e direitos, em respeito às garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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VIII - formar alunos para o exercício da plena cidadania,consciente de seus deveres e direitos, em respeito às garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em conformidade com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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Capítulo III
DAS ESCOLAS
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Art. 3° - Entende-se por “Escola Cívico-Militar” aquela que desenvolve suas atividades com o apoio de servidores militares, em funções voltadas à formação cidadã, política, social e ética do estudante, por meio de práticas pedagógicas que permitam reconhecer valores e normas de condutas que regulam a sociedade.
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Art. 4° - As escola municipais quem integrarem o PMECIM,passaram a ser denominada "Escola Municipal Cívico-Militar”, acrescidas da nomenclatura original, permitindo designação pela sigla “EMCIM".
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Parágrafo único. - A Escola Cívico-Militar será estabelecimento público municipal de ensino, que ministram o ensino regular na educação básica,na etapa ensino fundamental do 6° ao 9° ano, no periodo matutino.
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Art. 5° - A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento das unidades escolares inseridas no PMECIM serão estabelecidas em ato próprio, em conformidade com a legislação vigente e observadas as diretrizes nacionais, estaduais e municipais, o qual disporá, dentre outros temas indispensáveis à execução do Programa,sobre:
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II - a matriz curricular, contendo a respectiva carga horária;
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III - o plano político-pedagógico;
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IV - o Regimento Escolar;
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V - o horário de funcionamento da unidade escolar;
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VI - os critérios de admissão dos alunos,observada a proximidade da escola pública de origem e/ou a localidadeda residência;
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VII - os mecanismos objetivos de monitoramento, avaliação e de formação continuada de acordo com a legislação vigente;
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VIII - a equipe de servidores que atuará na escola inserida no Programa, com os respectivos cargos e jornadasde trabalho;
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IX - o Colegiado Escolar;
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X - a Associação de Pais e Mestres.
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Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 6° - As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria.
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Art. 7° - Para a execução do PMECIM, poderão ser firmados convénios, termos de compromisso e acordos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, da Estadual e da Municipal, e com entidades privadas sem fins lucrativos.
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Art. 8° - As especificidades e disposições relativas à execução do PMECIM serão regulamentadas por ato próprio.
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Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial o Decreto Municipal n° 157 de 16 de setembro de 2021.
Registre-se e publique-se
Jardim-MS, 25 de março de 2024.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeito Municipal de Jardim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/03/2024