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Lei Ordinária n° 2059/2022 de 26 de Outubro de 2022


Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, em especial àquela constante no artigo 76, 1 e III, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial àquela constante no artigo 76, I e III, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


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    Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a

    doação do Lote de Terreno Urbano - Lote n. 62 (sessenta e dois), da quadra

    n. 02 (dois),com área total de 258,75 m2 (duzentos e cinquenta e oito metros

    quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), situado no

    Loteamento denominado “BOQUEIRÃO", nesta cidade de Jardim/MS, com

    as seguintes confrontações: Frente: 10,35m com a Rua Projetada 05, lado

    ímpar, distando 62,85m da esquina entre as Ruas Projetada 05 e Projetada

    03. Lado Direito: 25,00m com o lote 61. Fundos: 10,35m com o lote 45. Lado

    Esquerdo: 25,00m com o Lote 63. Identificado através da matrícula n. 16.914

    do Io Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim-MS, à senhora

    INÁCIA ROSA IFRAM FERNANDES, devidamente inscrita no CPF sob n.

    039.177.691-66.


    Art. 2°- A doação prevista no art. Io desta Lei tem por finalidade

    a escrituração do Lote pela Donatária, tendo em vista a quitação doreferido, junto a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso

    do Sul - AGEHAB.


    Art. 3°- A Donatário poderá a partir da sanção e promulgação

    da presente Lei, transferir o imóvel para o seu património junto ao Cartório

    Competente da Comarca de Jardim -MS.


    Parágrafo Primeiro - Desde a doação do terreno urbano serão

    devidos pela Donatário os impostos relativos à propriedade urbana (IPTU),

    bem como, os demais tributos municipais relativos ao desempenho da

    atividade, ainda que venha a estar inadimplente com os termos ou

    encargos previstos nesta lei.


    Art. 4° - O texto desta Lei deverá ser inteiramente transcrito na

    Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de

    Jardim-MS.


    Art. 5° - Os custos, despesas e emolumentos decorrentes da

    doação, tais como escrituração e registro, bem como, tributos decorrentes

    do negócio jurídico autorizado por essa Lei serão de inteira responsabilidade

    do donatário.


    Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposições em contrário.



registra-se e publica-se

Jardim-MS, 26 de outubro de 2022.

Dra. CLEDIANE ARECCl MATZENBACHER

Prefeita Municipa


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2022