Lei Ordinária n° 2059/2022 de 26 de Outubro de 2022
Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, em especial àquela constante no artigo 76, 1 e III, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial àquela constante no artigo 76, I e III, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
doação do Lote de Terreno Urbano - Lote n. 62 (sessenta e dois), da quadra
n. 02 (dois),com área total de 258,75 m2 (duzentos e cinquenta e oito metros
quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), situado no
Loteamento denominado “BOQUEIRÃO", nesta cidade de Jardim/MS, com
as seguintes confrontações: Frente: 10,35m com a Rua Projetada 05, lado
ímpar, distando 62,85m da esquina entre as Ruas Projetada 05 e Projetada
03. Lado Direito: 25,00m com o lote 61. Fundos: 10,35m com o lote 45. Lado
Esquerdo: 25,00m com o Lote 63. Identificado através da matrícula n. 16.914
do Io Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim-MS, à senhora
INÁCIA ROSA IFRAM FERNANDES, devidamente inscrita no CPF sob n.
039.177.691-66.
Art. 2°- A doação prevista no art. Io desta Lei tem por finalidade
a escrituração do Lote pela Donatária, tendo em vista a quitação doreferido, junto a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso
do Sul - AGEHAB.
Art. 3°- A Donatário poderá a partir da sanção e promulgação
da presente Lei, transferir o imóvel para o seu património junto ao Cartório
Competente da Comarca de Jardim -MS.
Parágrafo Primeiro - Desde a doação do terreno urbano serão
devidos pela Donatário os impostos relativos à propriedade urbana (IPTU),
bem como, os demais tributos municipais relativos ao desempenho da
atividade, ainda que venha a estar inadimplente com os termos ou
encargos previstos nesta lei.
Art. 4° - O texto desta Lei deverá ser inteiramente transcrito na
Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de
Jardim-MS.
Art. 5° - Os custos, despesas e emolumentos decorrentes da
doação, tais como escrituração e registro, bem como, tributos decorrentes
do negócio jurídico autorizado por essa Lei serão de inteira responsabilidade
do donatário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
registra-se e publica-se
Jardim-MS, 26 de outubro de 2022.
Dra. CLEDIANE ARECCl MATZENBACHER
Prefeita Municipa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2022