Lei Complementar n° 220/2022 de 13 de Abril de 2022
Dispõe sobre o recebimento de receitas tributárias e não tributárias pelo Município de Jardim-MS, através de cartão de débito e crédito, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Jardim/MS, Dra. CLEDIANE ARECO
MATZENBACHER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1º -
Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento de impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito.
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§ 1º -
Nos pagamentos de tributos municipais parcelados realizados pelo cartão de crédito ou nos pagamentos realizados no cartão de débito, fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
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§ 2º -
Os serviços financeiros de implantação do sistema de pagamento por cartão de crédito ou débito, serão contratados pelo município através de processo licitatórios nos moldes regulamentados pela Lei Federal n°8.666/93.
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Art. 2º -
Fica autorizado o recebimento pelo município dos valores descritos no Art. Io, de forma parcelada, em até 12 (doze) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com omínimo de parcelas possíveis.
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Art. 3º -
A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172, de 1966), ou o Código Tributário Municipal.
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Art. 4º -
A Prefeita Municipal deverá regulamentar, a qualquer tempo e no que couber, a funcionalidade desta lei.
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Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre - se e publique - se
Jardim-MS, 13 de abril de 2022.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/04/2022