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Lei Ordinária n° 2055/2022 de 24 de Agosto de 2022


"Dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências” .

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Art. 1º -

    As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.

    • § 1º -

      O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 5% (cinco por cento), totalizando assim 40% (quarenta por cento), quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.

      • § 2º -
        A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
      • Art. 2º -
        A Secretaria Municipal de Administração, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
      • Art. 3º -
        O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
      • Art. 4º -
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registre-se e publique-se

      Jardim-MS, 24 de agosto de 2022.

      Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

       Prefeita Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/08/2022