Lei Ordinária n° 2055/2022 de 24 de Agosto de 2022
"Dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências” .
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 5% (cinco por cento), totalizando assim 40% (quarenta por cento), quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
Registre-se e publique-se
Jardim-MS, 24 de agosto de 2022.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/08/2022