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Lei Ordinária n° 1303/2007 de 26 de Abril de 2007


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE SUBSIDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PHS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Parlamento Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal de Jardim, autorizado a celebrar convenio com entidades, devidamente autorizadas a operar o Programa de Subsidio à Habitação de Interesse Social - PSH, com vistas a viabilizar operações do referido programa no Município de Jardim-MS.

  • Art. 2°. -  Constituirá objeto do Convenio de que trata o caput do artigo anterior, a contratação de operações de financiamentos e/ou parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal n°5.247, de 19 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial n°335, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria Interministerial n°611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinado ao atendimento em habitação para a população de Baixa renda objetivando a redução de déficit habitacional do Município de Jardim.
  • Art. 3°. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis visando a complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas.
    • § 1° -  Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor
      de R$3.000,00 (três mil reais) por beneficiário.
      • § 2° -  As áreas a serem utilizadas no PHS deverão contar com infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
        • § 3° -  Os lotes deverão ter área mínima de 200m2.
        • Art. 4°. -  Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal ou estadual a titulo de complementação necessária para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, em conformidade com o estabelecido pelas Políticas Estadual e Municipal de Habitação vigentes.
        • Art. 5°. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder doação de lotes de terreno, destinados a construção de unidades habitacionais.
          • Parágrafo único. -  A transferência da propriedade das Unidades Habitacionais, de que trata esta Lei, fica condicionada à quitação, pelos beneficiários, do referido ressarcimento, previsto no artigo 4°.
          • Art. 6°. -  O Poder Executivo Municipal através de sua Assessoria Jurídica e da Gerencia de Administração e Planejamento, providenciará a seguinte documentação acessória de comprovação da mencionada doação:
            • I - Termo de doação;
              • II -  Contrato de doação;
                • III -  Outorga de escrituras definitivas das unidades imobiliárias aos beneficiários. 
                • Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                • Art. 8°. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                EM, 26 DE ABRIL DE 2007.

                EVANDRO ANTONIO BAZZO

                Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2007