Lei Ordinária n° 1303/2007 de 26 de Abril de 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE SUBSIDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PHS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Parlamento Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo Municipal de Jardim, autorizado a celebrar convenio com entidades, devidamente autorizadas a operar o Programa de Subsidio à Habitação de Interesse Social - PSH, com vistas a viabilizar operações do referido programa no Município de Jardim-MS.
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Art. 2°. -
Constituirá objeto do Convenio de que trata o caput do artigo anterior, a contratação de operações de financiamentos e/ou parcelamentos imobiliários de que trata o Decreto Federal n°5.247, de 19 de outubro de 2004 e a Portaria Interministerial n°335, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria Interministerial n°611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fazenda e das Cidades, destinado ao atendimento em habitação para a população de Baixa renda objetivando a redução de déficit habitacional do Município de Jardim.
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Art. 3°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis visando a complementação dos recursos necessários à execução das obras das unidades habitacionais a serem construídas.
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Art. 4°. -
Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal ou estadual a titulo de complementação necessária para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, em conformidade com o estabelecido pelas Políticas Estadual e Municipal de Habitação vigentes.
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Art. 5°. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder doação de lotes de terreno, destinados a construção de unidades habitacionais.
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Parágrafo único. -
A transferência da propriedade das Unidades Habitacionais, de que trata esta Lei, fica condicionada à quitação, pelos beneficiários, do referido ressarcimento, previsto no artigo 4°.
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Art. 6°. -
O Poder Executivo Municipal através de sua Assessoria Jurídica e da Gerencia de Administração e Planejamento, providenciará a seguinte documentação acessória de comprovação da mencionada doação:
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Art. 7°. -
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
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Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
EM, 26 DE ABRIL DE 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2007