Decreto n° 9/2021 de 13 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;
Considerando a situação de Emergência no Município de Jardim em razão da COVID-19, declarada através do Decreto n. 046/2020;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o Decreto n. 15.559, de 1 O de dezembro de 2020, do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul;
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Art. 1º -
As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Município de Jardim, ficam definidas nos termos desde Decreto período de sua vigência.
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Art. 2º -
Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, no horário compreendido entre 20 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento
delivery que poderão ser efetivados até as 00h (meia noite).
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Parágrafo único. -
Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança Municipal, Estadual e Federal, Profissionais de Saúde em Serviço, Conselho Tutelar, Defesa Civil e integrantes do Comitê Municipal de enfrentamento do COVID-19, bem como, em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
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Art. 3 º -
Ficam suspensos o atendimento presencial ao público e Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, dos estabelecimentos abaixo listados:
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I -
Casas de shows, espetáculos de qualquer natureza e congêneres;
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II -
Boates, danceterias, salões de dança e congêneres;
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III -
Casas de festas e eventos;
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§ 1º -
O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos acima listados e à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, desde que sejam realizadas com a adoção das regras de higienização, com a disponibilização de álcool em gel 70 % e distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas.
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§ 2º -
Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem prejuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 12 deste Decreto.
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Art. 4º -
Ficam suspensos por 15 (quinze) dias o atendimento presencial ao público e Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização das seguintes atividades:
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I -
Feiras, exposições, congressos e seminários;
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II -
Parques de diversão e parques temáticos;
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III -
Clubes de serviços e de lazer;
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IV -
Centros culturais, bibliotecas, ginásios, praças e campos desportivos.
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§ 1º -
As atividades de que trata este artigo somente poderão ser realizadas com a observância das normas técnicas e sanitárias de enfrentamento a propagação do vírus COVID-19, em especial, as listadas abaixo, sem prejuízo das recomendações realizadas pela Vigilância Sanitária:
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I -
Vedação de aglomeração de pessoas;
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II -
Uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os presentes no evento;
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III -
Adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso a respectiva atividade;
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IV -
Contingenciamento do número de pessoas a serem atendidas conforme normas de segurança;
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V -
Ações de limpeza do ambiente e promover medidas de desinfecção de balcões, assentos, bancos, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas, veículos, motos e outras superfícies e instrumentos de uso comum, após a utilização, conforme orientação da vigilância sanitária;
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VI -
Fornecer aos funcionários, participantes, usuários e clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização na entrada do estabelecimento ou veículo;
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VII -
E divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
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§ 2º -
Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento e/ou atividade, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem prejuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 12 deste Decreto.
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Art. 5º -
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
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I -
Centros de comércio, lojas, galerias de lojas, lojas de departamento, vestuários, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais de construção, lojas de decoração, presentes, brinquedos, papelarias, óticas, floriculturas, artigos esportivos, materiais para escritório, auto peças, auto elétricas, agropecuárias, lojas de produtos veterinários e petshops, bicicletarias, distribuidoras de água e gás, lojas com venda de ração e demais estabelecimentos comerciais, para funcionamento em horário comercial, restringindo-se o atendimento presencial ao máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa
disponível no estabelecimento para circulação simultânea, desde que garantida
a distância mínima de um metro e meio entre
elas;
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II -
Hotéis, motéis, pousadas, albergues, pensões, casa de aluguel, flats e todos meios de hospedagem - com restrição de atendimento presencial na recepção e área comum para 01 (uma) pessoa por atendente disponível no estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre àquelas que estiverem simultaneamente no mesmo ambiente;
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III -
Oficinas Mecânicas, elétricas e de móveis, posto de molas, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, fábricas de ração e armazéns, gráficas, marmorarias, vidraçarias e Madeireiras, atendimento desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultâneas dentro do estabelecimento;
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IV -
Construção Civil e indústria - o setor pode funcionar desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com equipamentos de segurança de proteção e higienização necessária, sendo vedado aglomerações, sob fiscalização do setor competente;
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V -
Farmácias, drogarias e laboratórios - com atendimento de até 02 (duas) pessoas, por operador de caixa disponível no estabelecimento que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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VI -
Mercados - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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VII -
Supermercados - atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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VIII -
Açougues, Peixarias, Hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos - com atendimento de até 03 (três) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distancia mínima de um metro e meio entre elas;
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IX -
Agências bancárias, Lotérica s, Correspondentes Bancários e Correios, com atendimento de até 05 (cinco) pessoas por vez, por operador de setor ou caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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X -
Postos de combustível para serviços exclusivos de abastecimento de combustível e gás;
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XI -
Funerais e velórios respeitando a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no local, com a permanência máxima de 03h (três horas) e com limite máximo de 15 (quinze) pessoas circulando no ambiente.
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XII -
Empresas de internet - com atendimento de até 02 pessoas por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas e, também, recomenda-se que mantenham ativos e sem cortes os pontos já instalados;
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XIII -
Concessionárias de serviços públicos (Sanesul e Energisa) - com atendimento de até 03 (três) pessoas por operador disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XIV -
Academias de esportes de todas as modalidades respeitando a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no local;
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XV -
Ambulantes com exceção daqueles do inc. XXIII - com atendimento de 02 (duas) pessoas por vez, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;
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XVI -
Clínicas Médicas, Odontológicas, fisioterápicas, Psicologia, Fonoaudiologia, Centros de Estética, Centros de Bronzeamento, Salões de beleza, barbearias, serviços de manicure e pedicure e outras relacionadas; Lava a Jato, Escritórios de Contabilidade, Escritórios de Advocacia, Escritório de Engenharia, Agrimensura, Arquitetura, Corretores, Imobiliárias e afins poderão funcionar com agendamento por hora certa, visando o atendimento imediato e individualizado, com a higienização adequada entre um atendimento e outro, ficando vedada a permanência "em fila de espera de atendimento" no interior do estabelecimento, com exceção dos casos de urgência e/ou emergência;
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XVII -
Serventias Extrajudiciais (cartórios), com atendimento em balcão de no máximo 03 (três) pessoas simultaneamente no interior do estabelecimento, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas;
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XVIII -
Prestação de serviço em reparos de roupas (costura), confecção de bolos, doces e salgados em casa, atendimento com entrega ou retirada no local, de forma imediata e individualizada, mantendo-se as orientações de prevenção;
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XIX -
Transporte individual moto táxi - com atendimento das regras de higienização entre um passageiro e outro, uso obrigatório de máscara facial e disponibilização de álcool em gel 70%;
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XX -
Transporte individual e de passageiros - o funcionamento regular de transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativos, deverá ocorrer com limite máximo de 02(dois) passageiros por veículo, e que deverão ocupar somente os bancos traseiros;
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XXI -
Lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e bares - atendimento delivery até as 00h (meia noite), para retirada e presencial até às 20 h (vinte horas), nos seguintes termos:
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a) -
Com a restrição de no máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento;
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b) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas, exceto, quando pertencerem ao mesmo grupo familiar, devidamente identificados, ocasião em que deverá limitar-se a 06 (seis) pessoas;
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c) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 12 deste Decreto à pessoa física infratora e a própria empresa
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XXII -
Padarias e docerias - atendimento
delivery até 00h (meia-noite), para retirada e presencial até as 20 h (vinte horas), nos seguintes termos:
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a) -
Com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas,
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b) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas, exceto, quando pertencerem ao mesmo grupo familiar, devidamente identificados, ocasião em que deverá limitar-se a 06 (seis) pessoas;
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c) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 12 deste Decreto à pessoa física infratora e a própria empresa.
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XXIII -
Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento
delivery até às 00h (meia noite), para retirada e presencial até às 20 horas, nos seguintes termos:
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a) -
As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio entre elas, exceto, quando pertencerem ao mesmo grupo familiar, devidamente identificados, ocasião em que deverá limitar-se a 06 (seis) pessoas;
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b) -
Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 12 deste Decreto à pessoa física infratora e do próprio empreendimento.
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XXIV -
Fica facultado a todos os atrativos turísticos públicos e privados do Município de Jardim, a REABERTURA de suas operações, desde que encaminhado protocolo de biossegurança com medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos aos usuários, funcionários e terceirizados, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Município, e após, cumprido em sua totalidade pelo operador, sob pena das sanções previstas no art. 12 deste decreto.
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§ 1º -
Os estabelecimentos listados nos incisos deste artigo deverão adotar, além das regras específicas, as seguintes medidas:
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I -
Intensificar as ações de limpeza do ambiente e promover medidas de desinfecção de balcões, assentos, bancos, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas, veículos, motos e outras superfícies, e instrumentos de uso comum, após a utilização, conforme orientação da vigilância sanitária;
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III -
Contingenciar a venda de mercadorias essenciais em quantidade suficiente por pessoa, a fim de evitar o desabastecimento local;
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II -
Fornecer aos funcionários e clientes, obrigatoriamente em número suficiente, álcool em gel 70% ou água e sabão para higienização na entrada do estabelecimento ou veículo;
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IV -
Não realizar anúncios de ofertas em via pública;
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V -
Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
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VI -
Adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham o distanciamento mínimo de um metro e meio nas filas que eventualmente se formarem para acesso ao respectivo estabelecimento.
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§ 2º -
Os estabelecimentos que fornecerem a entrega em domicílio deverão obedecer às medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (SARS-COV-2), com funcionamento até as 00 horas (meia-noite).
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§ 3 º -
Fica vedada a permanência em aglomeração de pessoas na frente, no interior e no entorno dos estabelecimentos elencados nos incisos deste artigo, bem como canteiros e passeios públicos, ruas, praças, a qualquer hora do dia.
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§ 4º -
Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a imediata interdição e consequente fechamento do estabelecimento, ainda que sua atividade seja considerada essencial, suspensão temporária do serviço, cassação da permissão, sem prejuízo da aplicação de multa nos termos previstos no art. 12 deste Decreto.
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§ 5º -
As pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem as regras estabelecidas neste artigo responderão criminalmente pelo crime previsto no art. 268 do Código Penal, e serão penalizadas com multa no valor mínimo de R$ 125,00 e máximo R$ 500.000,00, fixadas pela autoridade sanitária competente nos termos previstos no artigo 188 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
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Art. 6º -
Fica permitida a atividade do transporte coletivo público intermunicipal desenvolvido pela "circular", no território do município de Jardim, desde que sejam desenvolvidas com as regras a seguir expostas:
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§ 1º -
Os ônibus, micro-ônibus e vans de transporte coletivo municipal somente poderão circular com todas as janelas abertas;
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 13 de janeiro de 2021.
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/01/2021