Decreto n° 32/2020 de 20 de Março de 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergência/, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de medidas adicionais no enfrentamento da emergencia de saúde, em especial para evitar o avanço do Covid-19 (novo Coronavírus);
Considerando que a situação não é estática e necessita ser adequada de acordo com as recomendações pelos órgãos de Saúde;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Covid- 19 (novo Coronavírus);
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Art. 1° -
Ficam instituídas medidas urgentes, excepcionais e temporárias, no âmbito do Município de Jardim-MS, previstas neste Decreto, inicialmente pelo período de 23 de março de 2020 a 03 de abril de 2020 como novos procedimento és e medidas para o enfrentam da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus), podendo ser revogadas ou prorrogadas. caso haja necessidade.
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§ 1° -
O Município de Jardim-MS seguirá as orientações das autoridades sanitárias e os protocolos estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul e pelo Ministério da Saúde em relação ao tema, os quais hão de ser atualizados de acordo com o avanço da doença no País, conforme análises e recomendações desta Administração.
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§ 2° -
O estado de emergência de saúde pública de importância internacional ampara a utilização de meios alternativos de labor, com ferramentas relacionadas ao teletrabalho e às tecnologias de informação e comunicação, de modo a ser preservada a saúde de toda a comunidade.
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Art. 2° -
Fica instituída no ambito da Administração Pública Municipal o Regime Diferenciado de Trabalho denominado "teletrabalho" aos servidores públicos da administração pública municipal, de modo que possam desenvolver suas atribuições funcionais fora das dependências usuais, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução de suas atribuições remotamente.
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§ 1° -
O servidor público municipal deverá observar e cumprir as orientações sobre a modalidade teletrabalho (ANEXO 1).
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§ 2° -
O regime de que trata este artigo observará normas especificas nas repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.
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§ 3° -
O disposto neste artigo poderá ser estendido ao pessoal de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.
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§ 4° -
O comparecimento do servidor às unidades da Administração Pública será realizado apenas quando necessário ao desempenho de suas atribuições.
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§ 5° -
Os servidores que não tiverem equipamentos particulares para com o teletrabalho, ou que exerçam normalmente trabalhos incompatíveis com esta modalidade, poderão realizar trabalhos específicos determinados ela chefia imediata.
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§ 6° -
O teletrabalho, fixado nos termos deste Descreto, bem como dos atos praticados em decorrência, não ensejarão a percepção de gratificação adicional, compensação futura, banco de horas, ou qualquer outra vantagem pessoal.
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§ 7° -
A modalidade de serviço por meio presente Decreto, será considerada, para todos os efeitos legais, como efetivo exercício da função.
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Art. 3° -
Ficam suspensos o atendimento e a prática de atos que envolvam a presença de público externo nas unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta durante o período o Regime de Trabalho Diferenciado, ressalvados os casos urgentes e de relevante interesse público, que serão atendidos nos dias úteis, no período das 07h às 13h, preferencialmente por meio eletrônico ou por telefone, sem prejuízo demais canais de comunicação disponíveis e/ou eventual presença física que se fizer necessária.
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1° -
Todas as unidades da Administração Pública deverão disponibilizar, na área externa das sedes, em local visível, o número de contato telefônico, o endereço eletrônico (e-mail), bem como o horário disponível de atendimento, pelos quais o cidadão terá acesso ao atendimento remoto.
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Art. 4° -
Ficam os secretários e os dirigentes máximos dos órgãos, departamentos e entidades municipais responsáveis por:
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I -
garantir o exercício adequado da modalidade de teletrabalho pelos servidores públicos municipais, podendo ser cedidos bens móveis, tais como computadores e notebooks para o exercício das atribuições, mediante termo circunstanciado;
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II -
adotar outras medidas de organização de pessoal em suas respectivas repartições, assegurada a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e/ou de natureza continuada;
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III -
maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais, telefônicos e/ou eletrônicos que dispensem o atendimento presencial;
IV. não autorizar viagens no território nacional e/ou submeter pedidos de autorização para viagens internacionais, salvo mediante despacho devidamente motivado e que indique razão emergencial.
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IV -
assegurar que o ingresso a repartições instalações públicas e instalações públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las;
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VI -
orientar os servidores sobre o COVID-19 (Novo Coronavírus) e as medidas preventivas, em especial no que se refere aos profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e assistência social;
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VII -
disponibilizar álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades sanitárias e de saúde, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;
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VIII -
manter a ventilação natural do ambiente de trabalho
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Art. 5° -
Fica adiada a realização de todos os eventos organizados pelo Município de Jardim-MS, independentemente do número de pessoas, no período de 23 de março de 2020 a 03 de abril de 2020.
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Art. 6° -
Ficam suspensos os afastamentos e os deslocamentos com realização prevista para o período de 23 de março de 2020 a 03 de abril de 2020, devendo haver o cancelamento da concessão de passagens e diárias, sejam estas nacionais ou internacionais.
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Parágrafo único. -
Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os afastamentos e os deslocamentos devidamente justificados e autorizados pelo Prefeito Municipal.
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Art. 7° -
Fica assegurado o funcionamento e o pleno atendimento ao público nas repartições cujas atividades e serviços sejam essenciais e/ou estratégicos.
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§ 1° -
Não terão suas atividades suspensas:
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I -
secretarias, órgãos, departamentos e entidades que lidem com questões atinentes à saúde, à segurança pública, aos serviços públicos (e.g.: varrição e coleta de lixo) e ao enfrentamento da emergência de saúde pública;
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II -
as demais repartições que, por sua natureza, não possam ser interrompidas ou paralisadas (e.g.: setor de compras, setor de licitações e contratos, setor de recursos humanos e setor de contabilidade e tesouraria).
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§ 2° -
A critério dos secretários e dos dirigentes máximos dos órgãos, departamentos e entidades municipais, poderão ser implantadas, no período mencionado no caput deste artigo, escalas de plantão e revezamento, ressalvando-se o dever de cumprimento da jornada de trabalho e a preservação do funcionamento da respectiva repartição.
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§ 3° -
Na definição de escalas de plantão, fica definido o horário das 07h00 (sete horas) às 10h00 (dez horas), de segunda a sexta-feira, para resolução das demandas, podendo haver prorrogação em caso de necessidade.
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§ 4° -
Os prazos processuais administrativos e as sessões públicas de licitação já designadas restam mantidos, devendo as equipes responsáveis seguir as recomendações e os protocolos de prevenção já definidos, bem como evitar aglomerações ao manter apenas o número necessário de pessoas nos recintos de realização e atendimento.
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§ 5° -
O protocolo deverá ser realizado preferencialmente digital através dos endereços eletrônicos disponibilizados (ANEXO ) excepcionalmente permitido o protocolo físico de documentos. e/ou correspondências no Paço Municipal no horário das 07h00 (sete horas) às 10h00 (dez horas), de segunda a sexta-feira, de acordo com o rodízio de servidores responsáveis pelo atendimento.
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§ 6° -
Os indivíduos responsáveis pela garantia da continuidade do funcionamento dos equipamentos de tecnologia de informação e comunicação terão resguardado o acesso às unidades administrativas, em sistema de revezamento.
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Art. 8° -
Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Jardim-MS, 20 de março de 2020.
Jardim-MS, 20 de março de 2020.
Guilherme Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/03/2020