Lei Ordinária n° 2028/2021 de 15 de Setembro de 2021
INSTITUI O FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO DE 24 HORAS DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS.
A Prefeita Municipal de Jardim, Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono o seguinte:
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Art. 1° -
Fica instituído o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias do Município de Jardim - MS, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.
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Art. 2° -
O Plantão das Farmácias obedecerá a escala de rodízio Municipal que deverá ser elaborada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no ano subsequente, pela Vigilância Sanitária Municipal em comum acordo com as farmácias;
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Parágrafo único. -
O Executivo Municipal por meio de seus órgãos competentes, terá um prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação, para elaborar a escala de rodízio do presente ano.
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Art. 3° -
No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão;
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Parágrafo único. -
As Farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não estão incluídas no serviço de plantão.
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Art. 4° -
As farmácias e drogarias do Município de Jardim - MS, ficam obrigadas a manter, em local visível no seu prédio, os seus dias de funcionamento em plantão de atendimento, bem como, pelo menos, dois números de telefone.
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Parágrafo único. -
Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22hs às 6hs do dia subsequente, poderá ser feito através de "campainha", "janela" de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.
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Art. 5° -
Constitui infração a farmácia ou drogaria que deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal;
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Art. 6° -
O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competente para fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:
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III -
Suspensão e Alvará de Funcionamento.
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Parágrafo único. -
as penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público. A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei.
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Art. 7° -
Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei;
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Art. 8° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e publica-se.
Jardim-MS, 15 de setembro de 2021.
Dra. Cleidiane Areco Matzenbacher
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/09/2021