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Lei Ordinária n° 1369/2007 de 17 de Dezembro de 2007


Que cria a obrigatoriedade dos estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos e de lazer, públicos ou privados, no Município de Jardim, afixar em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme a Lei Federal n°. 10.741, de 1° de outubro de 2003 e dá outras

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica obrigatório aos estabelecimentos de eventos culturais e artísticos, esportivos, e de lazer, públicos ou privados, no Município de Jardim, afixar em suas bilheterias os direitos dos idosos, conforme a Lei Federal n°. 10.741, de 1° de outubro de 2003.

    • § 1º. -  Os direitos mencionados no "caput" deste artigo deverão estar impressos em placas, afixadas em local visível com os seguintes dizeres:
      • Art. 23 -  "Art. 23 - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais - Lei Federal n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso".
      • § 2º. -  Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
      • Art. 2º. -  Aos idosos serão reservados preferencialmente os primeiros assentos.
      • Art. 3º. -  A inobservância desta norma importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica, regulamentado através de Decreto do Poder Executivo.
      • Art. 4º. -
         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

      EVANDRO ANTONIO BAZZO

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2007