Decreto n° 119/2021 de 14 de Junho de 2021
"Revoga o Decreto Municipal N° 108/2021 de 01 de junho de 2021, e dá outras providências".
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, prefeita do município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município; Considerando a declaração de estado de calamidade pública em razão da grave crise decorrente da pandemia do COVID - 19 (novo coronavírus) Decreto n. 050/2021 do Município de Jardim/MS; Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando o disposto no artigo Io do Decreto Estadual n. 15.693, de 09 de junho de 2021 o qual determina que as orientações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) terão caráter vinculativo; DECRETA:
Fica revogado o Decreto n. 108/2021 de 01 de junho de 2021, sendo que o
município de Jardim/MS como forma de enfrentamento a propagação do vírus da
COVID-19 passará a adotar as seguintes medidas:
Fica vedada a circulação de pessoas e veículos
nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de risco do
município, por cores de bandeiras esfabelecida no âmbifo do Programa de Saúde e
Segurança da Economia- PROSSEGUIR:
Das 20h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor cinza;
Das 21 h às 5h, nos municípios classificados
com a bandeira na cor vermelha;
Das 22h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja;
Das 22h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja;
Os serviços de atendimento por delivery de alimentação e
medicamentos poderão ocorrer até as 24h (meia noite).
Fica proibida a reunião de pessoas nas
residências e estabelecimentos formais e informais com sede neste município,
com a finalidade de festas, comemorações e confraternizações.
Fica proibida aglomeração e reunião de pessoas
nas calçadas de suas residências ou comércios, bem como as rodas de conversa
com aglomeração, inclusive tereré, fumar narguilé, assim como a utilização de
caixas térmicas, coolers, isopores e similares, nos espaços públicos, sob pena
das sanções previstas no art. 11 do presente Decreto.
Ficam suspensas a concessão de Alvarás de
Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização de atividades com
potencial de aglomeração de pessoas.
Durante os horários e os dias de realização das
atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimento autorizados nos
termos deste Decreto deverão ser observados:
a limitação de atendimento ao público de no
máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;
o distanciamento mínimo de l,5m entre as pessoas presentes no local;
Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos descritos neste
anexo I, como serviços essenciais, devendo os mesmos obedecerem ao disposto no
artigo 5° deste Decreto.
Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas em todos os locais de acesso
ao público em geral.
Os Funerais e velórios de pessoas não qualificadas como
suspeitas/confirmadas de COVID-19, poderão ocorrer respeitando a distância
mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no local, com a
permanência máxima de 03h (três horas) e com limite máximo de 15 (quinze)
pessoas circulando no ambiente, devendo seguir as medidas de biossegurança.
Quanto aos procedimentos fúnebres de casos
confirmados ou suspeitos de COVID-19, conforme previsto no caput deste artigo, este deverão seguir de
acordo com a Nota Técnica n. 20 do Ministério da Saúde, a qual será emitida
pelo médico legista.
As empresas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as
seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:
multa e/ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;
A multa que trata este artigo poderá ser de R$
1.000.00 (mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por item de
descumprimento previsto neste decreto.
As pessoas físicas que descumprirem este
Decreto sofrerão a seguinte sanção:
multa;
A multa que trata este artigo poderá ser de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por item
de descumprimento previsto neste decreto.
A
divulgação ou compartilhamento de notícias falsas (fake News) sobre o coronavírus COVID-19, por
meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde
para fins de aplicação de multa sem prejuízo da responsabilização civil e
criminal
A multa de que trata o caput deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por ato divulgado ou compartilhado na mídia digital.
Recomenda-se às empresas concessionárias de serviços de água, energia,
telefone, internet e outros serviços essenciais que não façam a suspensão ou
corte dos serviços prestados pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser
prorrogado.
Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras
de proteção facial, por toda população:
Em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, praças,
áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes
coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas
expedidas pelas autoridades sanitárias;
Por motoristas e usuários de táxis e
transporte individual ou compartilhado de passageiros;
Para acesso aos demais estabelecimentos
comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;
Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
As pessoas
contaminadas, que já receberam o diagnóstico da COVID-19, ou as que estão
apresentando sintomas, que estejam em isolamento domiciliar, caso venham a
descumprir o isolamento ou quaisquer condutas constantes em termo de ciência,
responderão criminalmente pelos crimes previstos no art. 267 e 268 do Código
Penal, e serão penalizadas conforme artigo 11, parágrafo único deste Decreto.
O servidor público municipal com cargo comissionado que for flagrado em
festas, aglomerações ou qualquer ato em desacordo com este Decreto poderão ser
exonerados.
O servidor público municipal efetivo ou contratado que for flagrado em festas, aglomerações ou qualquer ato em desacordo com este Decreto poderá ser instaurado processo administrativo competente.
Ficam suspensos os atendimentos ao público
realizados na modalidade presencial nas seguintes repartições:
Paço municipal, podendo ser realizado por
meio do telefone n. (67) 3209-2500;
Secretaria de educação, podendo ser realizado por meio do telefone n.
(67) 9.9986-5344;
Secretaria de desenvolvimento, podendo ser
realizado por meio do telefone n. (67) 3251-1799;
Secretaria de obras, podendo ser realizado
por meio do telefone n. (67) 3251-1933;
PROCON - Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor de Jardim/MS, podendo ser realizado por meio do telefone n. (67)
3251-3617;
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de sua
assinatura, revogando-se as disposições em contrário, em especial ao Decreto
Municipal 108/2021 de 01 de junho de 2021,
Registra-se e Publica-se.
Jardim-MS, 14 de junho de 2021.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/06/2021