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Decreto n° 119/2021 de 14 de Junho de 2021


"Revoga o Decreto Municipal N° 108/2021 de 01 de junho de 2021, e dá outras providências".

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, prefeita do município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município; Considerando a declaração de estado de calamidade pública em razão da grave crise decorrente da pandemia do COVID - 19 (novo coronavírus) Decreto n. 050/2021 do Município de Jardim/MS; Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando o disposto no artigo Io do Decreto Estadual n. 15.693, de 09 de junho de 2021 o qual determina que as orientações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) terão caráter vinculativo; DECRETA:


  • Art. 1° -

    Fica revogado o Decreto n. 108/2021 de 01 de junho de 2021, sendo que o município de Jardim/MS como forma de enfrentamento a propagação do vírus da COVID-19 passará a adotar as seguintes medidas:

  • Art. 2° -

    Fica vedada a circulação de pessoas e veículos nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de risco do município, por cores de bandeiras esfabelecida no âmbifo do Programa de Saúde e Segurança da Economia- PROSSEGUIR:

    • I -

      Das 20h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor cinza;

      • II -

         Das 21 h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor vermelha;

        • III -

           Das 22h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja;

          • III -

             Das 22h às 5h, nos municípios classificados com a bandeira na cor laranja;

            • Parágrafo único. -

              Os serviços de atendimento por delivery de alimentação e medicamentos poderão ocorrer até as 24h (meia noite).

            • Art. 3° -

              Fica proibida a reunião de pessoas nas residências e estabelecimentos formais e informais com sede neste município, com a finalidade de festas, comemorações e confraternizações.

              • Parágrafo único. -

                Fica proibida aglomeração e reunião de pessoas nas calçadas de suas residências ou comércios, bem como as rodas de conversa com aglomeração, inclusive tereré, fumar narguilé, assim como a utilização de caixas térmicas, coolers, isopores e similares, nos espaços públicos, sob pena das sanções previstas no art. 11 do presente Decreto.

              • Art. 4° -

                Ficam suspensas a concessão de Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas.

              • Art. 5° -

                Durante os horários e os dias de realização das atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimento autorizados nos termos deste Decreto deverão ser observados:

                • I -

                  a limitação de atendimento ao público de no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

                  • II -

                     o distanciamento mínimo de l,5m entre as pessoas presentes no local; 

                    • III - o protocolo de biossegurança aplicável a cada seguimento, o qual está disponível no Departamento de Vigilância Sanitária Municipal;
                    • Art. 6° -

                      Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos descritos neste anexo I, como serviços essenciais, devendo os mesmos obedecerem ao disposto no artigo 5° deste Decreto.

                    • Art. 7° -

                      Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas em todos os locais de acesso ao público em geral.

                    • Art. 8° -

                      Os Funerais e velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas/confirmadas de COVID-19, poderão ocorrer respeitando a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no local, com a permanência máxima de 03h (três horas) e com limite máximo de 15 (quinze) pessoas circulando no ambiente, devendo seguir as medidas de biossegurança.

                    • Art. 9° -

                       No caso de óbitos de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urna lacrada, que não deverão serem abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem representante da família, conforme orientação emitida pelo PROSSEGUIR - Programa de Saúde e Segurança na Economia. Público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou

                      • Parágrafo único. -

                        Quanto aos procedimentos fúnebres de casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, conforme previsto no caput deste artigo, este deverão seguir de acordo com a Nota Técnica n. 20 do Ministério da Saúde, a qual será emitida pelo médico legista.

                      • Art. 10 -

                        As empresas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:

                        • I -

                          multa e/ou cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF;

                          • Parágrafo único. -

                            A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 1.000.00 (mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto.

                          • Art. 11 -

                            As pessoas físicas que descumprirem este Decreto sofrerão a seguinte sanção:

                            • I -

                              multa;

                              • Parágrafo único. -

                                A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto.

                              • Art. 12 -

                                A divulgação ou compartilhamento de notícias falsas (fake News) sobre o coronavírus COVID-19, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para fins de aplicação de multa sem prejuízo da responsabilização civil e criminal

                                • Parágrafo único. -

                                  A multa de que trata o caput deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato divulgado ou compartilhado na mídia digital.

                                • Art. 13 -

                                  Recomenda-se às empresas concessionárias de serviços de água, energia, telefone, internet e outros serviços essenciais que não façam a suspensão ou corte dos serviços prestados pelo prazo de 90 (noventa) dias podendo ser prorrogado.

                                • Art. 14 -

                                  Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, por toda população:

                                  • I -

                                    Em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, praças, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

                                    • II -

                                      Por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;

                                      • III -

                                        Para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e contingenciadas;

                                        • V - Na realização de atividades físicas, caminhadas, corridas, atividades ciclísticas, academias entre outras.
                                          • IV -

                                            Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

                                          • Art. 15 -

                                            As pessoas contaminadas, que já receberam o diagnóstico da COVID-19, ou as que estão apresentando sintomas, que estejam em isolamento domiciliar, caso venham a descumprir o isolamento ou quaisquer condutas constantes em termo de ciência, responderão criminalmente pelos crimes previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, e serão penalizadas conforme artigo 11, parágrafo único deste Decreto.

                                          • Art. 16 -

                                            O servidor público municipal com cargo comissionado que for flagrado em festas, aglomerações ou qualquer ato em desacordo com este Decreto poderão ser exonerados.

                                            • Parágrafo único. -

                                              O servidor público municipal efetivo ou contratado que for flagrado em festas, aglomerações ou qualquer ato em desacordo com este Decreto poderá ser instaurado processo administrativo competente.

                                            • Art. 17 -

                                              Ficam suspensos os atendimentos ao público realizados na modalidade presencial nas seguintes repartições:

                                              • I -

                                                Paço municipal, podendo ser realizado por meio do telefone n. (67) 3209-2500;

                                                • II -

                                                  Secretaria de educação, podendo ser realizado por meio do telefone n. (67) 9.9986-5344;

                                                  • III -

                                                    Secretaria de desenvolvimento, podendo ser realizado por meio do telefone n. (67) 3251-1799;

                                                    • IV -

                                                       Secretaria de obras, podendo ser realizado por meio do telefone n. (67) 3251-1933;

                                                      • V -

                                                        PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Jardim/MS, podendo ser realizado por meio do telefone n. (67) 3251-3617;

                                                      • Art. 17 -

                                                        As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, em especial ao Decreto Municipal 108/2021 de 01 de junho de 2021,



                                                      Registra-se e Publica-se.

                                                      Jardim-MS, 14 de junho de 2021.

                                                      DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

                                                      Prefeita  Municipal de Jardim


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/06/2021