Lei Ordinária n° 2015/2021 de 30 de Março de 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A Prefeita do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, em cumprimento aos ditames da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado, nos termos
dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
(CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município (FUNDEB) nos termos do
Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal n°
14.113/2020.
O CACS, com organização e
funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo Municipal de
Jardim/MS, tem por finalidade acompanhar receitas do FUNDEB e outras especificadas
nesta Lei e controlar suas aplicações.
A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação ã aplicação da
totalidade dos recursos do FUNDEB, serão exercidos pelo CACS.
Compete especificamente ao
CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal n° 14.113/2020:
elaborar parecer sobre as
prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei
Federal n° 14.113, de 2020;
supervisionar o censo
escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de
assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do
governo federal em andamento no Município;
receber e analisar as
prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV
deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-
FNDE;
examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados à conta do FUNDEB;
O CACS deverá elaborar e
apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos
recursos do FUNDEB.
O parecer deve ser
apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de
Contas.
A análise da aplicação dos
recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 3o deverá respeitar
os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos
convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
apresentar, ao Poder
Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet;
convocar, por decisão da
maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com
prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
licitação, empenho,
liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
folhas de pagamento dos
profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo
exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos;
outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
o desenvolvimento regular de
obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do
FUNDEB;
a adequação do serviço de
transporte escolar;
a utilização, em benefício
da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para
esse fim.
O CACS será constituído por:
membros titulares, na seguinte conformidade:
2 (dois) representantes do
Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de
Educação;
1 (um) representante dos
professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino;
1 (um) representante dos
diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
1 (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;
2 (dois) representantes dos
pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;
2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
1 (um) representante do
Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente indicado por seus pares;
2 (dois) representantes de organizações da sociedade
civil;
membros suplentes: para cada
membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
Na hipótese de inexistência
de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Para fins da representação
disposta na alínea "i", do inciso I do artigo anterior, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
desenvolver atividades direcionadas ao Município;
estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital de escolha dos representantes;
desenvolver atividades
relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
não figurar como
beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder
Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Ficam impedidos de integrar o CACS:
o Prefeito, o Vice-Prefeito
e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau;
o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins desses profissionais, até o terceiro grau;
estudantes que não sejam emancipados;
responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
prestem serviços
terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9o
desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos
representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos;
pela
Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas nos § I° e 2° do artigo 6° desta Lei, quando se tratar de organizações da
sociedade civil e, se
necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
As indicações dos
Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do
término do mandato dos conselheiros já designados.
Compete ao Poder Executivo
designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS, em
conformidade com as indicações referidas no artigo 7o desta Lei.
O Presidente e o
Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado,
nos termos previstos no seu regimento interno.
Ficam impedidos de ocupar as
funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder
Executivo no colegiado.
A atuação dos membros do CACS:
não será remunerada;
assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
será considerada dia de efetivo exercício dos
representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em
atividade no Conselho;
veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a exoneração de ofício,
demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
o afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado;
veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes
em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a recondução.
Excepcionalmente, o primeiro
mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei terá início em
até 31 de dezembro de 2021.
Caberá aos atuais membros do
CACS exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação
até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
As reuniões do CACS serão
realizadas, ordinariamente, a cada trimestre ou em caráter extraordinário por
convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
As reuniões serão realizadas
em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS ou, em
segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
As deliberações serão
aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Deverá o Poder Executivo
Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:
dos nomes dos Conselheiros e
das entidades ou segmentos que representam;
do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
das atas de reuniões;
outros documentos produzidos pelo Conselho.
Caberá ao Poder Executivo
Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS, assegurar:
infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados
e local para realização das reuniões;
profissional de apoio para secretariar, em especial,
as reuniões do colegiado.
O regimento interno do CACS
deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a
posse dos Conselheiros.
Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando a Lei n° 1295 de 01 de Março de 2007.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Jardim-MS, 30 de março de 2021.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZEBCAHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/03/2021