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Lei Ordinária n° 2015/2021 de 30 de Março de 2021


Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

A Prefeita do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, em cumprimento aos ditames da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (FUNDEB) nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal n° 14.113/2020.

  • Art. 2° -

    O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo Municipal de Jardim/MS, tem por finalidade acompanhar receitas do FUNDEB e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.

  • Art. 3° -

    A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação ã aplicação da totalidade dos recursos do FUNDEB, serão exercidos pelo CACS.

  • Art. 4° -

    Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal n° 14.113/2020:

    • I -

       elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;

      • II -

        supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

        • III -

          acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);

          • IV -

            acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

            • V -

               receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

              • VI -

                examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB;

                • VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
                • Art. 5° -

                  O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do FUNDEB.

                  • § 1° -

                    O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.

                    • § 2° -

                      A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 3o deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.

                    • Art. 6° -

                      O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:

                      • I -

                         apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

                        • II -

                          convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

                          • III -

                             requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

                            • a) -

                              licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

                              • b) -

                                folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

                                • c) -

                                  convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

                                  • d) -

                                     outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

                                  • IV -

                                    realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

                                    • a) -

                                      o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

                                      • b) -

                                        a adequação do serviço de transporte escolar;

                                        • c) -

                                           a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

                                      • Art. 7° -

                                        O CACS será constituído por:

                                        • I -

                                          membros titulares, na seguinte conformidade:

                                          • a) -

                                            2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

                                            • b) -

                                              1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino;

                                              • c) -

                                                1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;

                                                • d) -

                                                  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;

                                                  • e) -

                                                    2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;

                                                    • f) -

                                                       2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

                                                      • g) -

                                                        1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

                                                        • h) -

                                                          1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente indicado por seus pares;

                                                          • i) -

                                                            2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

                                                          • II -

                                                            membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

                                                            • Parágrafo único. -

                                                              Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

                                                          • Art. 8° -

                                                            Para fins da representação disposta na alínea "i", do inciso I do artigo anterior, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

                                                            • I -

                                                              ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

                                                              • II -

                                                                desenvolver atividades direcionadas ao Município;

                                                                • III -

                                                                  estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes;

                                                                  • IV -

                                                                    desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

                                                                    • V -

                                                                      não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.

                                                                    • Art. 9° -

                                                                      Ficam impedidos de integrar o CACS:

                                                                      • I -

                                                                         o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

                                                                        • II -

                                                                          o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

                                                                          • III -

                                                                            estudantes que não sejam emancipados;

                                                                            • IV -

                                                                              responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

                                                                              • a) -

                                                                                responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

                                                                                • b) -

                                                                                  prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

                                                                              • Art. 10 -

                                                                                Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9o desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

                                                                                • I -

                                                                                      pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

                                                                                  • II -

                                                                                        pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

                                                                                    • III -

                                                                                      pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;

                                                                                      • IV -

                                                                                        pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos § I° e 2° do artigo 6° desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.

                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                          As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

                                                                                      • Art. 11 -

                                                                                        Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7o desta Lei.

                                                                                      • Art. 12 -

                                                                                        O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                          Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

                                                                                        • Art. 13 -

                                                                                          A atuação dos membros do CACS:

                                                                                          • I -

                                                                                            não será remunerada;

                                                                                            • II - será considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                              • III -

                                                                                                assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                                                                                                • IV -

                                                                                                   será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

                                                                                                  • V -

                                                                                                     veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                                                                    • a) -

                                                                                                       a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                      • b) -

                                                                                                        o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

                                                                                                      • VI -

                                                                                                        veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

                                                                                                      • Art. 14 -

                                                                                                        O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a recondução.

                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                          Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2021.

                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                            Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.

                                                                                                          • Art. 15 -

                                                                                                            As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.

                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                              As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

                                                                                                              • § 2° -

                                                                                                                As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

                                                                                                              • Art. 16 -

                                                                                                                Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:

                                                                                                                • I -

                                                                                                                  dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

                                                                                                                  • II -

                                                                                                                    do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

                                                                                                                    • III -

                                                                                                                       das atas de reuniões;

                                                                                                                      • IV - dos relatórios e pareceres;
                                                                                                                        • V -

                                                                                                                          outros documentos produzidos pelo Conselho.

                                                                                                                        • Art. 17 -

                                                                                                                          Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS, assegurar:

                                                                                                                          • I -

                                                                                                                             infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

                                                                                                                            • II -

                                                                                                                               profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

                                                                                                                            • Art. 18 -

                                                                                                                              O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

                                                                                                                            • Art. 19 -

                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1295 de 01 de Março de 2007.



                                                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                                                            Jardim-MS, 30 de março de 2021.

                                                                                                                            DRA. CLEDIANE ARECO MATZEBCAHER

                                                                                                                            Prefeita Municipal


                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/03/2021