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Lei Ordinária n° 1449/2009 de 29 de Junho de 2009


DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS OU IRREGULARES NO AMBITO MUNICIPAL, MEDIANTE ANISTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, assim compreendidas como aquelas que não atendam às exigências do Código de Obras, observadas as disposições desta lei.

  • Art. 2º. -  Somente será admitida a regularização de edificações, mediante anistia, que estejam incompatíveis com o Código de Obras (lei n.° 686 de 19/09/1990 e ratificada pelo Plano Diretor - lei n.° 050/2006 de 09/10/2006), englobando as edificações que ainda não foram autuadas e as que já foram; mas que satisfaçam as exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, no que tange às respectivas competências tratando-se de: construção de uso industrial, institucional, religioso, residencial multifamiliar ou comercial.
  • Art. 3º. -  Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições contidas nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
    • a) -  apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso estabilidade;
      • b) -  comprovação de que a edificação estava concluída ou, no mínimo com laje ou cobertura concluída até 02/01/2007 (data da entrada em vigor do Plano Diretor);
        • c) -  não estar localizada em logradouros ou terreno públicos, ou que avancem sobre eles;
          • d) -  não estar construída em faixas "non aedificandi" junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
            • e) -  estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n.° 6.766 de 19/12/1979 e a Lei Municipal n.° 684 de 17/09/1990;
              • Parágrafo único. -
                 Os requisitos estabelecidos nas alíneas acima, deverão ser atestados em memorial descritivo/laudo técnico assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário.
              • Art. 4º. -  A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, à higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
              • Art. 5º. -  A regularização de edificações nos termos desta lei dependerá da protocolização de requerimento específico, onde as taxas e emolumentos, serão pagos após o deferimento do mesmo.
                • § 1°. -

                   O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, prorrogável por até mais 2 (dois) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal. 

                  • § 2°. -

                     Os projetos deverão atender às exigências das Seções I (dos Profissionais Habilitados) e II (Da Licença e do Projeto) do Capítulo I (Disposições Preliminares) do Código de Obras.

                  • Art. 6º. -  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Cidade de Jardim (CCJ), ouvida a Procuradoria Geral do Município.
                  • Art. 7º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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                  JARDIM, 29 DE JUNHO DE 2009.

                  EVANDRO ANTONIO BAZZO

                  Prefeito Municipal 


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2009