Lei Ordinária n° 1449/2009 de 29 de Junho de 2009
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS OU IRREGULARES NO AMBITO MUNICIPAL, MEDIANTE ANISTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, assim compreendidas como aquelas que não atendam às exigências do Código de Obras, observadas as disposições desta lei.
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Art. 2º. - Somente será admitida a regularização de edificações, mediante anistia, que estejam incompatíveis com o Código de Obras (lei n.° 686 de 19/09/1990 e ratificada pelo Plano Diretor - lei n.° 050/2006 de 09/10/2006), englobando as edificações que ainda não foram autuadas e as que já foram; mas que satisfaçam as exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, no que tange às respectivas competências tratando-se de: construção de uso industrial, institucional, religioso, residencial multifamiliar ou comercial.
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Art. 3º. - Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições contidas nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
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a) - apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso estabilidade;
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b) - comprovação de que a edificação estava concluída ou, no mínimo com laje ou cobertura concluída até 02/01/2007 (data da entrada em vigor do Plano Diretor);
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c) - não estar localizada em logradouros ou terreno públicos, ou que avancem sobre eles;
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d) - não estar construída em faixas "non aedificandi" junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
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e) - estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n.° 6.766 de 19/12/1979 e a Lei Municipal n.° 684 de 17/09/1990;
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Parágrafo único. - Os requisitos estabelecidos nas alíneas acima, deverão ser atestados em memorial descritivo/laudo técnico assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário.
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Art. 4º. - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, à higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
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Art. 5º. - A regularização de edificações nos termos desta lei dependerá da protocolização de requerimento específico, onde as taxas e emolumentos, serão pagos após o deferimento do mesmo.
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§ 1°. - O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, prorrogável por até mais 2 (dois) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal.
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§ 2°. - Os projetos deverão atender às exigências das Seções I (dos Profissionais Habilitados) e II (Da Licença e do Projeto) do Capítulo I (Disposições Preliminares) do Código de Obras.
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Art. 6º. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Cidade de Jardim (CCJ), ouvida a Procuradoria Geral do Município.
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Art. 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 29 DE JUNHO DE 2009.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2009