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Lei Ordinária n° 1449/2009 de 29 de Junho de 2009


DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS OU IRREGULARES NO AMBITO MUNICIPAL, MEDIANTE ANISTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, assim compreendidas como aquelas que não atendam às exigências do Código de Obras, observadas as disposições desta lei.

  • Art. 1º. -

     Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, assim compreendidas como aquelas que não atendam às exigências do Código de Obras, observadas as disposições desta lei.

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
    • Art. 2º. -  Somente será admitida a regularização de edificações, mediante anistia, que estejam incompatíveis com o Código de Obras (lei n.° 686 de 19/09/1990 e ratificada pelo Plano Diretor - lei n.° 050/2006 de 09/10/2006), englobando as edificações que ainda não foram autuadas e as que já foram; mas que satisfaçam as exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, no que tange às respectivas competências tratando-se de: construção de uso industrial, institucional, religioso, residencial multifamiliar ou comercial.
    • Art. 2º. -

       Somente será admitida a regularização de edificações, mediante anistia, que estejam incompatíveis com o Código de Obras (Lei Complementar n.° 107/2013 e ratificada pelo Plano Diretor - Lei Complementar n.° 103/2013), englobando as edificações que ainda não foram autuadas e as que já foram; mas que satisfaçam as exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, no que tange às respectivas competências tratando-se de: construção de uso industrial, institucional, religioso, residencial multifamiliar ou comercial.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
      • Art. 3º. -  Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições contidas nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
      • Art. 3º. -

         Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições contidas nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
          • a) -  apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso estabilidade;
          • a) -

             apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;

            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
              • b) -  comprovação de que a edificação estava concluída ou, no mínimo com laje ou cobertura concluída até 02/01/2007 (data da entrada em vigor do Plano Diretor);
              • b) -

                 documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 31 de dezembro de 2008 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário de 2008 ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).

              • b) -
                 documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 18 de Abril de 2013 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário até referida data ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
              • b) -
                 documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 18 de Abril de 2013 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário até referida data ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
                • Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
                    Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
                      Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                      • c) -  não estar localizada em logradouros ou terreno públicos, ou que avancem sobre eles;
                      • c) -

                         não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;

                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                          • d) -  não estar construída em faixas "non aedificandi" junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
                          • d) -

                             não estar construída em faixas "non aedificandi" junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;

                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                              • e) -  estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n.° 6.766 de 19/12/1979 e a Lei Municipal n.° 684 de 17/09/1990;
                              • e) -

                                 estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n.° 6.766 de 19/12/1979;

                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                                  • Parágrafo único. -
                                     Os requisitos estabelecidos nas alíneas acima, deverão ser atestados em memorial descritivo/laudo técnico assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário.
                                  • Parágrafo único. -

                                     Os requisitos estabelecidos nas alíneas acima deverão ser atestados em memorial descritivo/laudo técnico assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário.

                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                                    • Art. 4º. -  A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, à higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
                                    • Art. 4º. -

                                       A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, à higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.

                                      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                                      • Art. 5º. -  A regularização de edificações nos termos desta lei dependerá da protocolização de requerimento específico, onde as taxas e emolumentos, serão pagos após o deferimento do mesmo.
                                      • Art. 5º. -

                                         A regularização de edificações nos termos desta lei dependerá da protocolização de requerimento específico, onde as taxas e emolumentos, serão pagos após o deferimento do mesmo.

                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                                          • § 1°. -

                                             O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, prorrogável por até mais 2 (dois) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal. 

                                          • § 1°. -
                                             O prazo para protocolização dos pedidos de anistia será indeterminado, ficando a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal, suspender sua vigência, ou mesmo fixar seu término. 
                                          • § 1°. -
                                             O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06 (seis) meses contados da data da publicação desta lei, prorrogável por até mais 06 (seis) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal.
                                          • § 1°. -

                                             O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, prorrogável por até mais 2 (dois) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal.

                                          • § 1°. -  O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06 (seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
                                          • § 1°. -
                                             O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06(seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
                                                Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                                                    Redação dada pela Lei Complementar n° 117/2014
                                                      Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2010
                                                      • Art. 6º. -  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Cidade de Jardim (CCJ), ouvida a Procuradoria Geral do Município.
                                                      • Art. 6º. -

                                                         Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Cidade de Jardim (CCJ), ouvida a Procuradoria Geral do Município.

                                                      • Art. 6°. -
                                                         Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
                                                      • Art. 6°. -
                                                         Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
                                                        • Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
                                                            Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015
                                                            • Art. 7º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                            • Art. 7º. -

                                                               Esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1796/2015


                                                              Registra-se e Publica-se

                                                              JARDIM, 29 DE JUNHO DE 2009.

                                                              EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                              Prefeito Municipal 


                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2009